TJTO - 0002262-31.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 06:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:17
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002262-31.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: CLEBER GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 12/06/2025 - Juntada Informações -
12/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOCOL2ECIV
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12/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:31
Juntada - Informações
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002262-31.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CLEBER GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora no sentido de anuência com a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, a presente demanda, por ser acidentária, não está inclusa no rol de procedimentos a serem processados e julgados pelo referido núcleo (artigo 1º, I da IN nº 11/2021).
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça e RECEBO a inicial.
DETERMINO a produção da prova pericial médica.
REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica, oportunidade em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos, nos termos da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? 20) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? 21) Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? 22) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 23).
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 24) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 25) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 26) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 27) A mobilidade das articulações está preservada? 28) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 29) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ARBITRO em R$320,00 (trezentos e vinte reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos do Ofício circular nº 160/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE).
Fica desde já a parte autora intimada para informar em qual local pretende realizar a perícia médica.
A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
CITE-SE o réu para querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335, caput c/c art. 183, caput, ambos do CPC). Fica o INSS, no ato da citação, ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, na forma da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Com a defesa ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 12:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL2ECIV -> TOJUNMEDI
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09/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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02/06/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEBER GOMES DOS SANTOS - Guia 5717878 - R$ 909,27
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26/05/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEBER GOMES DOS SANTOS - Guia 5717877 - R$ 916,18
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26/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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