TJTO - 0002037-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002037-50.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: RAIMUNDA BARBOSA ARAUJOADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA (OAB TO006414) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
TEMA 1.051 DO STJ.
DATA DO FATO GERADOR.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida por juízo de primeiro grau que, no cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança indevida, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, autorizou a penhora de valores em contas bancárias da agravante.
O pedido recursal sustenta a necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de obrigação oriunda de fato gerador anterior ao pedido recuperacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida na presente via recursal deve ser dirimida à luz do julgamento do Tema 1.051, do STJ, fixado da seguinte forma: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme fixado no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, está vinculada à data do fato gerador, e não à data da constituição formal do crédito ou ao trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 4. No caso concreto, o crédito exequendo advém de sentença que declarou a inexistência de débito cobrado e condenou a agravante ao pagamento de danos morais.
A conduta que ensejou a obrigação — cobrança indevida de R$ 69 — ocorreu em setembro de 2021, portanto, em momento anterior à data do pedido de recuperação judicial, protocolado em 31 de janeiro de 2023. 5. Assim, o fato gerador iniciou antes de 31/01/2023, data do pedido de recuperação judicial da agravante/executada, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que autorizou a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, reconhecendo-se a submissão do crédito aos efeitos da recuperação.
Tese de julgamento: 1. Para fins de recuperação judicial, considera-se a existência do crédito pela data do fato gerador, sendo irrelevante o momento da constituição formal ou do reconhecimento judicial posterior da obrigação. 2. Créditos oriundos de responsabilidade civil extracontratual, cuja origem esteja relacionada a fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial, devem ser considerados créditos concursais, salvo exceções legais expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. 3. A autorização de atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial deve observar a natureza do crédito e sua eventual submissão aos efeitos do plano recuperacional, sob pena de violação à sistemática legal e à jurisprudência dos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º; 49, caput e §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.051.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a reforma da decisão hostilizada, por entender que o fato gerador do crédito iniciou antes da data do pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. - 
                                            
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 500
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11/04/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 11:02
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 17:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/02/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/02/2025 10:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/02/2025 10:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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17/02/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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15/02/2025 15:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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15/02/2025 15:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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