TJTO - 0009695-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Protocolizada Petição
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03/09/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:47
Protocolizada Petição
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009695-72.2024.8.27.2729/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 1, INIC2, pág. 2), o requerente apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 1, INIC2, pág. 2), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 1, INIC2, pág. 2) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 08:26
Protocolizada Petição
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14/08/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009695-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SEBASTIAO CARLOS VILELA NETOADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
Conforme se observa no (evento 1, INIC2, pág. 2), o requerente apresentou provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
Todavia, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no (evento 1, INIC2, pág. 2), por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no (evento 1, INIC2, pág. 2) e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/06/2025 16:18
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009695-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SEBASTIAO CARLOS VILELA NETOADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em observância à Portaria Nº 611/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 06 de março de 2024, a qual resolveU: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais Cíveis, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Telefonia; II - Viação/Turismo; III - Negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público.
Ainda que: Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria em análise submete-se à previsão da normativa supramencionada, determino a remessa do feito ao NÚCLEO DE APOIO 4.0 (Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais) para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/04/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/04/2025 15:30. Refer. Evento 30
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23/04/2025 12:17
Protocolizada Petição
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23/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:38
Protocolizada Petição
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22/04/2025 18:16
Juntada - Certidão
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15/04/2025 14:56
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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14/03/2025 18:33
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:50
Lavrada Certidão
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10/03/2025 14:50
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 10:10
Protocolizada Petição
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/10/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/10/2024 13:57
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 23/04/2025 15:30. Refer. Evento 25
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29/10/2024 13:16
Juntada - Informações
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25/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/09/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 04/03/2025 15:30
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29/08/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 17:35
Conclusão para despacho
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05/08/2024 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 13:58
Conclusão para despacho
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18/06/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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18/06/2024 15:12
Juntada - Certidão
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18/06/2024 14:05
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 18/06/2024 15:00. Refer. Evento 4
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17/06/2024 17:48
Juntada - Informações
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17/06/2024 12:23
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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10/06/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/06/2024 15:00
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15/03/2024 14:01
Lavrada Certidão
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15/03/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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