TJTO - 0024001-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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05/09/2025 15:47
Protocolizada Petição
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05/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:08
Protocolizada Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 10:45
Protocolizada Petição
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26/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 31/03/2026 15:00
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024001-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINEIDE MIGUINS SERRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca dos valores cobrados pela parte ré, a parte autora encontra-se com seu benefício previdenciário comprometido, sobressaindo o periculum in mora, em razão do caráter alimentar do numerário.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ASTREINTES.
CABIMENTO. 1.
Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor-agravante.
Medida que não atinge direito do credor.
Precedentes. 2.
Lançamento de registro, no extrato de pagamento, da existência de discussão judicial acerca do débito consignado.
Publicidade da pendência. 3.
Possível a aplicação de multa-diária em caso de descumprimento.
Valor reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais).
Impossibilidade de consolidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-29, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/07/2015) Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determina à parte ré a suspensão da cobrança do débito, sob a rubrica “"CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, no valor de R$ 39,31, conforme a inicial.
Fixo multa de R$ 400,00 por desconto realizado indevidamente após a citação, limitado inicialmente a 10 descontos.
Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:35
Conclusão para decisão
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06/08/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024001-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINEIDE MIGUINS SERRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Em sede de pedido liminar o autor requer: “acessar os descontos indevidos em favor da Ré”, contudo, não especifique o número do contrato bem como valor da prestação, sobra a qual requer a revisão judicial. Ocorre que, o pedido tal como formulado apresenta-se sem qualquer especificação, ao passo que nos autos não se vislumbra a exceção de formulação de pedido genérico (art. 14, §2º, da Lei 9.099/95), devendo o autor especificar sobre qual contrato entende haver cobrança indevida, trazendo a este juízo dados precisos, possibilitando a apreciação judicial. Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 12:40
Conclusão para decisão
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24/06/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 12:39
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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