TJTO - 0000981-52.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000981-52.2025.8.27.2709/TO AUTOR: UILSON ALVES SARZEDAADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o procurador da parte autora ingressou com 24 ações simultaneamente neste Juízo, no ano passado, e outras 8, neste ano, e sendo sua inscrição profissional principal do Piauí, DETERMINO a emenda da inicial para comprovar a inscrição suplementar junto à OAB/TO, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.9006/94)1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a dilação de prazo postulada no evento 11 para, no mesmo prazo acima, a parte autora também cumprir o despacho do evento 6.
Intime-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. [...] § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. -
04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 23:30
Conclusão para despacho
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23/06/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000981-52.2025.8.27.2709/TO AUTOR: UILSON ALVES SARZEDAADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que não foram colacionados aos autos o respectivo indeferimento administrativo do benefício pleiteado e o documento pessoal da parte autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), fixou a tese de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação de concessão de benefício previdenciário, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. 3. Assim, o pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse de agir para a parte autora e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional. 4. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: 4.1. Prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial, não servindo ao caso o comprovante do protocolo de requerimento do evento 1, COMP6; e 4.2 Documento de identificação com foto, como, por exemplo, a carteira de identidade ou a carteira nacional de habilitação. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 18:26
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:25
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 18:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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