TJTO - 0016254-17.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016254-17.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO ( x ) Intimo V.
Sa para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
04/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 11:24
Conclusão para despacho
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21/08/2025 11:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:50
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016254-17.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VITÓRIA MARTINS MARQUEZADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por VITORIA MARTINS MARQUEZ, qualificada, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., devidamente qualificada.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para retornar de viagem da cidade do Rio de Janeiro/RJ para Araguaína/TO, com itinerário programado para o dia 21/07/2024.
Alega que o voo inicialmente previsto para partir do aeroporto do Galeão/RJ às 13h50 com conexão em Guarulhos/SP às 14h55 e chegada em Palmas/TO às 18h05 sofreu atraso no trecho inicial, o que ocasionou a perda da conexão subsequente.
A autora, ao procurar atendimento junto à companhia aérea ré, informou que precisava chegar à cidade de Palmas/TO antes das 23h, pois teria conexão terrestre previamente adquirida — passagem de ônibus com destino final à cidade de Araguaína/TO, com partida às 23h59 do mesmo dia.
Sustenta que, mesmo ciente da urgência da situação, a requerida a realocou em voo com saída de Guarulhos/SP apenas às 22h30, com chegada em Palmas/TO às 01h05 do dia 22/07/2024, inviabilizando, assim, a utilização do bilhete rodoviário adquirido anteriormente.
Aduz, ainda, que a companhia aérea se negou a fornecer qualquer tipo de assistência material, como alimentação e hospedagem, orientando a autora a custear suas próprias despesas e, posteriormente, requerer eventual reembolso.
Relata que, em virtude da falha na prestação do serviço, foi compelida a permanecer, sozinha, durante toda a madrugada no aeroporto de Palmas/TO, sem alimentação e sem suporte da empresa ré, até conseguir embarcar em nova condução terrestre, tendo adquirido passagem de van com saída às 05h do dia 22 de julho de 2024 e chegada em Araguaína/TO por volta das 13h do mesmo dia.
Afirma que os fatos lhe causaram intenso sofrimento psicológico, sentimentos de impotência, angústia, medo e frustração, configurando-se evidente a ocorrência de danos morais.
No tocante ao prejuízo patrimonial, aponta gastos não previstos e desnecessários em razão da conduta da empresa requerida, totalizando a quantia de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), sendo: R$130,00 referente à passagem de ônibus perdida de Palmas -TO para Araguaína-TO, R$ 120,00 referente a nova passagem terrestre de van adquirida em 22/07/24 de Palmas -TO para Araguaína-TO, R$ 80,00 de locomoção/transporte urbano em Palmas e R$ 18,00 (alimentação). Requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), acrescidos de juros e correção monetária; bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão dos transtornos, desconfortos, insegurança e abalo emocional sofridos pela autora. Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 29).
As partes informam não terem interesse na produção de prova em audiência de instrução. A autora requeu o prazo legal para apresentação da réplica.
A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. A requerida apresentou contestação ao evento 27.
Alega preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora teria ajuizado a presente ação sem que antes tivesse buscado a via administrativa para solucionar o conflito, o que, segundo a tese defensiva, implicaria violação ao princípio da razoabilidade e contribuiria para o abarrotamento do Poder Judiciário.
A empresa embasou sua argumentação, ainda que sem efeito vinculante para este Juízo, em entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e em projeto de lei que versa sobre a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa prévia.
No mérito, a ré alega que não agiu com culpa, tampouco praticou qualquer ilícito, uma vez que o atraso do voo G3 1074 que ocasionou os transtornos narrados pela autora decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente o intenso tráfego aéreo e questões operacionais dependentes da autorização da torre de controle, o que, em sua visão, caracterizaria caso fortuito ou força maior, apto a afastar a sua responsabilidade civil.
Relata que prestou toda a assistência devida, reacomodando a passageira em voo subsequente, nos termos das disposições previstas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não sendo legítima a alegação de omissão por parte da companhia aérea.
No tocante aos danos morais, a ré sustenta sua inexistência, alegando que não houve má-fé, tampouco demonstração de que os transtornos enfrentados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Argumenta que o dano moral não é presumido, sendo necessária a prova do efetivo abalo psíquico e do nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto dano, o que, segundo sua alegação, não se verifica nos autos.
Em relação aos danos materiais, a requerida alegou que os valores apontados pela parte autora não foram devidamente comprovados por provas idôneas, e que não existe nexo de causalidade entre o alegado atraso e as despesas indicadas, motivo pelo qual não seriam passíveis de ressarcimento.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que, embora se trate de relação de consumo, a inversão não é automática, devendo ser demonstrada, pela parte autora, a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica, o que, segundo alegação da ré, não teria ocorrido no presente caso.
Ao final, a requerida pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, A autora apresentou réplica ao evento (37).
Impugna integralmente os termos da contestação apresentada pela parte ré, GOL Linhas Aéreas S.A., e reitera os argumentos constantes da exordial, defendendo a procedência dos pedidos formulados.
Alega que a preliminar de ausência de pretensão resistida não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, haja vista que o acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à tentativa de solução extrajudicial.
Alega, ainda, que o entendimento jurisprudencial citado pela ré, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não possui efeito vinculante perante este juízo, tampouco possui aplicação obrigatória fora dos limites da jurisdição daquele tribunal.
Reforça, que a conduta da requerida, ao deixar de prestar a assistência devida no momento em que informada da urgência da passageira, configura, por si só, resistência concreta ao pleito da autora, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
No mérito, reafirma a natureza consumerista da relação jurídica em questão, destacando a responsabilidade objetiva da empresa requerida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Rechaça a alegação de caso fortuito ou força maior, esclarecendo que fatores como intenso tráfego aéreo, dependência de autorização da torre de controle e remanejamentos operacionais constituem riscos inerentes à atividade econômica exercida pela ré, não sendo aptos a elidir sua responsabilidade civil.
Reitera que não foi devidamente amparada pela companhia aérea, a qual, ao invés de oferecer os suportes previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC (como vale-refeição e hospedagem), limitou-se a orientá-la a custear suas despesas por conta própria e, posteriormente, solicitar reembolso.
Afirma que tais fatos, denotam falha clara na prestação do serviço e revelam descaso com a situação de vulnerabilidade enfrentada pela consumidora.
Defendeu a ocorrência de danos morais, presumidos diante das circunstâncias enfrentadas, e reiterou a comprovação dos danos materiais indicados na inicial.
Por fim, requereu a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a total procedência dos pedidos formulados. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da manifesta inexistência de pretensão resistida no caso em apreço, tenho que a mesma deve ser rejeitada.
Com efeito, o simples fato da parte requerida não acenar com proposta de acordo já implica na resistência a pretensão do autor no que demonstra a existência de interesse processual.
A alegação de ausência de interesse de agir da parte autora não merece prosperar, uma vez que, o esgotamento da via administrativa não é uma condição para que a parte autora ajuíze a presente ação.
Ademais, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Conforme artigo 5°, inciso XXXV da CF/88.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe como condição da ação a prévia tentativa de solução administrativa, sendo certo que o direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o entendimento jurisprudencial apontado pela requerida, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não possui efeito vinculante perante este Juízo, tampouco aplicação obrigatória fora dos limites da jurisdição daquele Tribunal, razão pela qual não vincula magistrados de outros estados ou regiões.
Trata-se de orientação interna, com eficácia apenas nos limites da atuação territorial da Corte mineira, sem repercussão geral reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Da mesma forma, projetos de lei não possuem força legal, sendo insuficientes para sustentar a inadmissibilidade da presente demanda.
Na hipótese, tem-se por demonstrado o interesse de agir da autora, ante a presença do binômio necessidade-adequação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais. Os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, cabendo à transportadora conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado.
Por essa razão, a responsabilidade da ré (fornecedora) é objetiva quanto aos prejuízos causados, independentemente da prova de dolo ou culpa, nos termos do artigo14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior externo.
Como a questão trazida à baila se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
A requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer juntou provas de prestação de assistência material previstos no art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (como vale-refeição ou voucher individual) em razão de atraso de sete horas do horário previsto contratualmente ao destino final por causa de intenso tráfego aéreo, vez que o voo previa a chegada em Palmas/TO às 18:05 do dia 21/07/24 e somente chegou à Palmas/TO às 01:05 do dia 22/07/24.
Embora a requerida tenha reacomodado a autora em outro voo G3 9028 no dia 21/07/24 às 21:45, deixou a requerida de comprovar o fornecimento de assistência material à autora (como vale-refeição ou voucher individual).
Constata-se que a autora permaneceu em conexão por período de espera de seis horas em Guarulhos/SP, contudo, a ré não comprovou ter oferecido qualquer forma de alimentação, limitando-se a afirmar genericamente que teria prestado assistência, sem, entretanto, instruir os autos com qualquer documento ou comprovação nesse sentido.
Tal omissão caracteriza descumpriu o disposto no art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar as causas excludentes enunciadas no § 3º do art.14, do CDC.
No caso em apreço, a companhia aérea limitou-se a genérica alegação de que o atraso do voo contratado decorreu do intenso tráfego aéreo e questões operacionais dependentes da autorização da torre de controle, fato classificado como caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil.
Todavia, a genérica alegação da requerida de intenso tráfego aéreo como causa para alteração da programação original do voo não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, notadamente por não haver qualquer comprovação nos autos da sua impossibilidade de decolagem ou aterrissagem em relação aos trajetos adquiridos pela autora.
Ainda que se alegue tráfego aéreo intenso como intercorrência, tal situação não afasta a responsabilidade objetiva da requerida, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade aérea.
Os problemas advindos do trafego aéreo estão na esfera do risco da atividade, representando um fortuito interno, por isso tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil requerida.
Nesse sentido, está a jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL .
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2 .
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito . 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0748890-85.2022 .8.07.0001 1807627, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO EM 2 HORAS E 50 MINUTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, POR CONSIDERAR INEXISTENTE O DANO MORAL PRESUMIDO PELO ATRASO DO VOO .
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RECORRIDA DEVIDO AO ATRASO, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL EM ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS: “alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA DEVIDA, QUAL SEJA, O FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM r$2 .000,00.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000005-17.2019.8.16 .0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 25.05 .2020) (TJ-PR - RI: 00000051720198160137 PR 0000005-17.2019.8.16 .0137 (Acórdão), Relator.: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO .
RISCO DO NÉGOCIO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART . 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0681528-16 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 15/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2024) A responsabilidade objetiva da empresa de transporte aéreo apenas pode ser afastada se não houver defeito na prestação do serviço ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito/força maior externo, o que não restou comprovado no caso em questão.
A requerida não demonstrou estar acobertada pelas excludentes de responsabilidade estabelecidas no art.14, §3º, do CDC.
Sendo assim, vê-se que embora a requerida tenha alegado a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC) de comprovar a existência de prova que seja excludente de sua responsabilidade.
Embora a requerida tenha alegado que não houve má-prestação de serviço e que cumpriu todas as exigências da Resolução ANAC n.º 400/2016, prestando toda a assistência material e reacomodando da autora em voo subsequente, nos termos das disposições previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não há nos autos qualquer comprovação documental da assistência material prestada, especialmente quanto ao fornecimento de alimentação durante a longa conexão.
A companhia aérea limita-se a apresentar argumentos genéricos, mas não juntou provas do fornecimento de alimentação adequada, por meio de refeição, voucher, lanche ou outro meio equivalente.
A ré não comprovou o suporte material efetivo durante a jornada de espera da autora.
A simples alegação de cumprimento do dever legal sem respaldo documental específico – como comprovantes de entrega de vouchers, tickets, recibos ou registro de atendimento ao passageiro – é insuficiente para afastar a responsabilidade pelo dano causado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A oferta de alimentação – seja por refeição direta ou por meio de voucher – é obrigatória sempre que o tempo de espera ultrapassar duas horas, devendo a assistência ser prestada independentemente da causa do atraso ou reacomodação. É cediço que o art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, obriga as companhias aéreas a fornecerem assistência material gratuita aos passageiros, a partir de esperas superiores a 2 (duas) horas, nas hipóteses de atraso.
A norma regulamentar é clara ao determinar que, nesse caso, deve ser assegurado ao passageiro o direito à alimentação adequada, por meio de fornecimento de refeição ou voucher.
No caso concreto, restou incontroverso que o voo da autora sofreu atraso que resultou em período de espera superior a duas horas pela parte autora em Guarulhos/SP, circunstância que atrai a incidência direta da norma regulatória.
Contudo, a ré não comprovou o cumprimento da obrigação imposta pela ANAC, tampouco apresentou qualquer documento que ateste o fornecimento de alimentação à passageira durante o intervalo prolongado.
A ausência de comprovação configura descumprimento da regulamentação administrativa, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré, ao não prestar a assistência material devida, especialmente no tocante ao fornecimento de alimentação durante período de espera superior a duas horas, em flagrante descumprimento do art. 27, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracteriza má prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Tal omissão de assistência material, aliada ao atraso do voo e à ausência de suporte à consumidora em situação de vulnerabilidade, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade da autora, comprometendo sua segurança e dignidade como consumidora e bem-estar.
Tais acontecimentos constituem falha grave na prestação do serviço, que extrapolam os limites do aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
A Resolução ANAC n.º 400/2016, por sua vez, impõe o dever de assistência material ao passageiro, conforme o tempo de espera e complexidade da reacomodação, exigindo da companhia aérea a disponibilização de alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher, a critério da transportadora (art.27, II, da Resolução ANAC n.º 400/2016). No caso em exame, embora a requerida tenha se defendido alegando que não houve descumprimento contratual de transporte, tampouco prestação defeituosa do serviço, além de não comprovar a assistência material em razão do atraso do voo contratado, deixou de realizar a notificação prévia para a autora com antecedência, descumprindo o art.12 da Resolução ANAC nº400/2016, uma vez que a autora só tomou conhecimento do atraso do voo no aeroporto, o que configura falha objetiva na prestação do serviço por infringir infringe norma regulatória específica (art. 12 da Resolução ANAC 400/2016).
Dessa forma, a empresa não demonstrou qualquer justificativa plausível para a alteração do voo originalmente contratado, tampouco apresentou provas de que prestou assistência material a parte autora, razão pela qual resta configurada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, está a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
No que pertine, ao pedido de danos materiais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Vislumbra-se que, no caso em exame, a autora pugna pelo ressarcimento do valor pago R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), sendo: R$130,00 referente à passagem de ônibus perdida de Palmas -TO para Araguaína-TO, R$ 120,00 referente a nova passagem terrestre de van adquirida em 22/07/24 de Palmas -TO para Araguaína-TO, R$ 80,00 de locomoção/transporte urbano em Palmas e R$18,00 de alimentação.
Todavia, no caso em exame, restou demonstrado que do atraso do voo operado pela ré resultou a perda do transporte terrestre previamente contratado pela autora, conforme comprovante de bilhete da empresa Bueno Viagens, datado de 21/07/2024, no valor de R$ 130,00, com destino à cidade de Araguaína/TO.
A autora adquiriu referida passagem considerando o horário inicialmente previsto para sua chegada à cidade de Palmas/TO, que seria às 18h05 do mesmo dia.
No entanto, em razão da reacomodação em voo com chegada às 01h05 do dia seguinte, ficou impedida de usufruir do serviço rodoviário contratado.
Além disso, restou comprovado nos autos o gasto no valor de R$ 18,00 com a aquisição de alimento, decorrente da falta de assistência material.
Tais despesas demonstram-se diretamente relacionadas à falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, por essa razão, devem ser indenizadas a título de danos materiais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, quanto à quantia de R$ 80,00 referente ao transporte urbano em Palmas, entende-se que se trata de despesa ordinária e previsível que seria suportada pela autora independentemente do atraso, não havendo nexo de causalidade suficiente com o fato imputado à ré.
Do mesmo modo, os R$ 120,00 referente a nova passagem terrestre de van adquirida em 22/07/24 pela autora não constitui despesa indenizável, tendo em vista que o contrato de transporte aéreo foi cumprido com a chegada ao destino final, ainda que em horário diverso.
No caso em exame, o transporte urbano no valor de R$ 80,00 e a nova passagem terrestre R$120, não se revelam indenizáveis, pois não guardam nexo direto e exclusivo com a conduta da ré, tratando-se de gastos ordinários ou decorrentes de escolhas posteriores da autora.
Nesse passo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$18,00 (dezoito reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (08/04/2025), perfazendo assim a quantia total de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
No que pertine, ao pedido de danos morais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes. Com efeito, a autora faz jus ao dano moral pleiteado.
No caso em exame, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A excludente de responsabilidade prevista no §3º do mesmo artigo exige prova de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio cadeia de prestação de serviço ou caso fortuito/força maior externo à atividade, o que não restou comprovado no presente feito.
No caso em análise, a companhia aérea ré limitou-se a uma alegação genérica de que o atraso do voo teria decorrido de intenso tráfego aéreo, sustentando que tal fato configuraria caso fortuito ou força maior, apto a excluir sua responsabilidade civil.
Contudo, importa frisar conforme mencionado anteriormente que intenso tráfego aéreo, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato na forma convencionada e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, embora o STJ, nos julgados REsp 1.796.716/SP e AREsp 2.150.150/SP, tenha reafirmado a tese de que “o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral indenizável”, a Corte também reconhece a possibilidade de indenização quando houver falha relevante na prestação do serviço ou agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, vislumbramos a conjugação dos três elementos — atraso do voo sem justificativa técnica comprovada que exclua a responsabilidade objetiva da ré, ausência de notificação prévia acerca do atraso no voo contratado e não prestação de assistência material a autora em razão de espera superior da duas horas — que evidenciam a nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como violação do art.12 e art.27, II, da Resolução nº400 da ANAC.
Esses elementos, tomados em conjunto, demonstram que a autora foi exposta a uma situação de vulnerabilidade, frustração e indignidade, incompatível com os padrões mínimos de segurança, continuidade e eficiência esperados na prestação do serviço de transporte aéreo.
Impondo-se ao caso o dever da requerida em indenizar a demandante pela má qualidade na prestação dos serviços pactuados.
Portanto, a indenização por dano moral não contraria os precedentes mencionados, mas os complementa, pois está lastreada não apenas no transtorno da alteração do voo, mas na combinação de fatores que resultam em falha grave na prestação do serviço contratado, que extrapola os limites do aborrecimento cotidiano, com desrespeito aos deveres legais, contratuais e regulamentares da empresa ré.
Diante desse cenário, uma vez frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido está a jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO NACIONAL .
INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2 .
A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito . 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0748890-85.2022 .8.07.0001 1807627, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC .
ATRASO DO VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO .
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08518607520218205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2.
A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3.
O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente .
Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (desz mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido.(TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pela autora.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
No caso dos autos, em que pese a revelia da demandada, tem-se que a indenização por danos morais, deverá ser arbitrada em valor inferior ao pleiteado pela autora, de modo a não infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao mesmo tempo atender às funções da própria responsabilidade civil e não constituir forma de enriquecimento de sem causa.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial dos pedidos da inicial.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 405 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) referente a passagem de ônibus perdida e R$18,00 (dezoito reais) referene a alimentação.
Cujo o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida (art. 405 do CC) (08/04/2025), perfazendo assim a quantia total de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos) de danos materiais.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação –(08/04/2025) (evento 26, AR1), consoante art.405 do CC/02.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
21/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/07/2025 12:27
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 16:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:10
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
07/05/2025 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2025 13:30. Refer. Evento 18
-
06/05/2025 16:24
Juntada - Certidão
-
29/04/2025 03:44
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
01/04/2025 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2025 13:30
-
07/03/2025 12:06
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 17:57
Lavrada Certidão
-
19/11/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
18/11/2024 13:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/11/2024 13:30. Refer. Evento 6
-
15/11/2024 09:57
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/10/2024 13:31
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
16/10/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 13:30
-
22/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 22:35
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 22:34
Processo Corretamente Autuado
-
12/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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