TJTO - 0016695-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016695-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LIDIA SOUSA ANDRADEADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) SENTENÇA LIDIA SOUSA ANDRADE, qualificada nos autos, ingressou neste juízo, com a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, também qualificado.
Em síntese, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (evento 16).
Peticionou em evento 14 comunicando que necessitou viajar com urgência para Brasília/DF, a fim de prestar auxílio a seu pai, que encontra-se enfermo.
Apesar do ato processual ser realizado por vídeoconferência, informou que o genitor da requerente reside em zona rural, o que dificulta o acesso.
Todavia, não juntou documentos comprobatórios de veracidade de sua alegação. A parte requerida requereu a extinção do processo ante a ausência injustificada da parte autora.
Em evento 22, foi proferido Despacho, o qual determinou a intimação da parte reclamante para juntar provas referentes à sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de extinção do feito.
A parte autora, se manifestou em evento 26 e anexou documentos pessoais, os quais evidenciam a idade avançada de seus genitores (mais de 90 anos) e informou a necessidade de assistência dos filhos, que foi o que houve no caso em apreço, em que a postulante necessitou deslocar-se em regime de urgência para cuidar destes.
Também comunicou a dificuldade da obtenção de laudos médicos em razão dos seus genitores morarem em zona rural. É o relatório.
Decido.
Com efeito, em que pese ter sido designada audiência de tentativa de conciliação, a requerente não compareceu nem justificou sua ausência, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Verbis: “extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Verifica-se que, embora a parte autora tenha juntado documentos que atestam a idade avançada de seus genitores, tais elementos, por si sós, não são suficientes para justificar a ausência na audiência de conciliação.
A autora alegou que precisou deslocar-se em caráter de urgência para prestar cuidados aos pais, entretanto, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar tal alegação, como, por exemplo, comprovantes de viagem, bilhetes de passagem, laudos médicos ou qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se encontrava em local que impossibilitasse sua presença na audiência designada.
Ressalte-se que o ônus de comprovar a justa causa para a ausência é da parte autora, conforme determinado em despacho anterior, o que não foi devidamente cumprido.
A simples demonstração de que seus pais são idosos não se presta, por si só, a justificar sua ausência à audiência, tampouco comprova a urgência alegada ou a real impossibilidade de comparecimento.
Dessa forma, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, devidamente intimada, sem justificativa comprovada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e suspendo a exigibilidade em razão do pedido de assistência da gratuidade da justiça.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Data e horário do sistema. -
21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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16/07/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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24/02/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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06/01/2025 13:24
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 08:55
Protocolizada Petição
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03/10/2024 14:54
Conclusão para despacho
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03/10/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/10/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/10/2024 13:30. Refer. Evento 6
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03/10/2024 11:01
Protocolizada Petição
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03/10/2024 08:18
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:55
Juntada - Certidão
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13/09/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/09/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/10/2024 13:30
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21/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:44
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 11:58
Conclusão para despacho
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20/08/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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