TJTO - 0007120-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007120-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MACHADO & SANTOS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: ARADIESEL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos declaratórios manejados por ARADIESEL COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, qualificado e por intermédio de advogado constituído, contra sentença proferida neste juízo (evento 40), a qual julgou julgo parcialmente PROCEDENTE os pedido inicial deduzido na presente ação de cobrança, com resolução do mérito, CONDENANDO a empresa requerida ao pagamento do importe devidamente atualizado de R$1.613,00 à parte autora.
O embargante alega que a sentença deve ser reformada para declarar a suspensão da presente ação de cobrança, em razão da recuperação judicial da Embargante e da submissão do crédito em questão aos seus efeitos, até ulterior deliberação do juízo universal da recuperação judicial sobre a forma de pagamento do crédito, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005; alega que caso a suspensão da ação não seja cabível neste momento processual, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre o pagamento do crédito em questão, em consonância com o art. 49 da Lei 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; porém, negado o provimento.
Com efeitos, os embargos de declaração têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou de aclará-la dissipando obscuridade ou contradições.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria decidida com nítido caráter infringente.
No caso vertente, os embargos têm caráter nitidamente infringente ou substitutivo da sentença embargada, contrariando assim, a natureza integrativa do próprio recurso.
Os embargos declaratórios não consistem em instrumento idôneo para buscar a reforma do mérito da sentença pleiteada pela parte autora.
Razão porque, devem ser rejeitados os embargos declaratório postulados no evento 47.
Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, ao pretenderem, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida no mérito da sentença, inclusive com pedido explícito de modificação do julgado, sob a alegação de vícios inexistentes.
No caso concreto, a parte embargante não apontou vícios que ensejem a integração do julgado, mas apenas insatisfações com a valoração da prova e a aplicação do direito, reiterando argumentos já examinados e refutados na sentença.
Tal expediente desvirtua a função dos embargos e compromete a celeridade e segurança jurídica do processo.
Assim, diante da manifesta inadequação da via eleita e do objetivo substitutivo pretendido pela parte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão proferida.
Para efeito do Juizado Especial Civil, a recuperação judicial equipara-se a massa falida, só podendo figurar como parte no Juizado Especial Civil até sentença de mérito no processo de conhecimento, estando assim, excluída para a fase de execução / cumprimento de sentença.
Inteligência do Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).” Impondo-se, assim, extinção da execução nos termos do que dispõe o art. 51, IV, da lei 9.099/95.
Diante dos exposto, resta evidente que a sentença está em conformidade com o entendimento consolidado no enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, sendo vedado o prosseguimento da execução no juizado especial.
Portanto, a decisão deve ser integralmente mantida, sendo os embargos de declaração rejeitados , uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido, pois a presente ação encontra-se em fase de conhecimento, sendo portanto válida a sentença proferida em evento 40.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2025 10:58
Conclusão para despacho
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22/02/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 10:34
Conclusão para despacho
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17/09/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2024 17:11
Conclusão para julgamento
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20/08/2024 15:50
Publicação de Ata
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20/08/2024 15:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/08/2024 15:30. Refer. Evento 20
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20/08/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2024 13:49:41)
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19/08/2024 13:53
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 29 - Ato ordinatório praticado - 19/08/2024 13:49:41
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19/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:49
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:20
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 20/08/2024 15:30
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05/07/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 17:56
Protocolizada Petição
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08/05/2024 11:11
Conclusão para despacho
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07/05/2024 18:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/05/2024 18:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/05/2024 17:30. Refer. Evento 5
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06/05/2024 16:18
Juntada - Informações
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16/04/2024 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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05/04/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 17:44
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/04/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/05/2024 17:30
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03/04/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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