TJTO - 0023652-15.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:27
Conclusão para decisão
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03/09/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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25/08/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0023652-15.2024.8.27.2706/TO RÉU: MARCIO GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)ADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA (OAB PA009756)RÉU: ELIAS NOLETO ALVESADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação do Ministério Público, apresentada no evento 96, por meio da qual requer seja determinada a proibição de utilização e menção dos conteúdos de áudio, vídeo e printscreens juntados pela defesa do acusado Elias Noleto Alves no evento 85, ao fundamento de ausência de cadeia de custódia e de integridade das provas digitais.
Ocorre que, conforme já decidido no evento 91, eventuais contraditas de testemunhas serão analisadas em momento oportuno, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, razão pela qual não cabe a exclusão ou proibição antecipada de menção aos documentos acostados pela defesa, especialmente porque estes se referem à contradita de testemunha, e não ao mérito da ação penal em si.
Ademais, constata-se que a defesa do acusado ajuizou medida cautelar de produção antecipada de provas, sob o nº 0017262-92.2025.8.27.2706, na qual pleiteia, entre outros pontos, o acautelamento do aparelho celular de uma das testemunhas, justamente com o objetivo de possibilitar a observância da cadeia de custódia e a correta aferição da integridade dos arquivos já acostados nos presentes autos.
Dessa forma, a apreciação acerca da validade, autenticidade e integridade dos documentos juntados pela defesa será oportunamente realizada, seja no momento processual próprio da contradita, seja em sede da referida cautelar de produção antecipada de provas.
Por consequência, não será analisado o pedido da defesa formulado no evento 99, uma vez que a questão já se encontra submetida e em apreciação nos autos de nº 0017262-92.2025.8.27.2706, onde deverá ser decidida de forma adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO a cota ministerial apresentada no evento 96, por entender que os documentos juntados pela defesa se destinam a eventual contradita de testemunha e serão analisados no momento processual adequado (art. 214 do CPP), não cabendo a exclusão ou proibição de sua menção neste momento.
Deixo de apreciar o pedido da defesa formulado no evento 99, por já ser objeto da medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0017262-92.2025.8.27.2706.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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21/08/2025 16:07
Juntada - Informações
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21/08/2025 14:12
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0023652-15.2024.8.27.2706/TO RÉU: MARCIO GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)ADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO LIMA FERREIRA (OAB PA009756)RÉU: ELIAS NOLETO ALVESADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO GONÇALVES DE CARVALHO, vulgo “Marcinho da Padaria”, e ELIAS NOLETO ALVES, denunciados pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em razão do homicídio consumado de Sérgio Santos de Oliveira.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (eventos 35 e 54).
O Ministério Público, no evento 47, ofereceu aditamento à denúncia, imputando também a Elias Noleto Alves o delito previsto no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).
No evento 57, o Parquet requereu a oitiva da testemunha Gabriella Melo Martins Borges, que compareceu espontaneamente na Delegacia e foi ouvida no evento 86 do IPL.
Vieram aos autos manifestações defensivas, requerendo, dentre outros pontos, retirada de sigilo do depoimento, desentranhamento de documentos (evento 77), decretação de segredo de justiça, intimação de advogados que acessaram os autos e impugnação de testemunhas. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do sigilo do depoimento da testemunha Gabriella Melo Martins Borges O depoimento prestado no evento 86 do IPL foi juntado sob sigilo.
Todavia, considerando que a testemunha foi incluída como parte do aditamento da denúncia, é imprescindível que as defesas tenham acesso ao teor de suas declarações, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Assim, determino a retirada do sigilo quanto ao conteúdo do depoimento, mantendo em reserva apenas seus dados pessoais (endereço e telefone), conforme autoriza o art. 201, § 6º, do CPP, de forma a resguardar sua integridade.
Ademais, a testemunha será ouvida como testemunha de acusação, e não como testemunha do juízo, porquanto sua oitiva decorre do aditamento da denúncia. 2.
Do pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo MP no evento 77 As defesas requereram o desentranhamento dos documentos protocolados pelo Ministério Público no evento 77, sob a alegação de que se tratam de denúncia anônima/apócrifa, sem valor probatório e com conteúdo difamatório, estranho ao objeto da ação penal.
Todavia, não assiste razão às defesas.
O Código de Processo Penal não veda a juntada de elementos informativos ou documentos por qualquer das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo vedação legal e sendo assegurado às partes o contraditório, inexiste nulidade (art. 563 do CPP). 3.
Do pedido de decretação de segredo de justiça As defesas de Elias Noleto Alves e Márcio Gonçalves de Carvalho pleitearam a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de que haveria acessos indevidos de terceiros aos autos, suposta utilização irregular de credenciais de advogados por testemunhas, bem como risco de cooptação e contaminação da prova oral. É certo que a Constituição da República consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), princípio reiterado pelo art. 792 do CPP.
O segredo de justiça é medida excepcional, cabível apenas quando imprescindível à proteção da intimidade da vítima, da testemunha, ou quando o interesse social o justificar (art. 201, §6º, CPP; art. 189, CPC aplicado subsidiariamente).
No caso concreto, ainda que as defesas noticiem irregularidades relacionadas ao acesso de terceiros, bem como eventuais tentativas de cooptação de testemunhas, tais alegações estão sendo tratadas nos autos por meio da preservação dos dados pessoais da testemunha (já determinada nesta decisão), da fiscalização ministerial e da possibilidade de contradita no momento processual adequado (art. 214, CPP).
Importante destacar que: O fato de advogados estranhos à causa terem acessado os autos não constitui irregularidade, já que o art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de consultar autos de qualquer processo, salvo aqueles sob sigilo.A publicidade dos processos criminais tem também função de controle social da atividade jurisdicional, garantindo transparência e evitando arbitrariedades.A decretação do segredo de justiça, nesta altura, acarretaria restrição desproporcional e sem amparo legal, uma vez que os fundamentos apresentados pelas defesas não se enquadram nas hipóteses constitucionais e legais autorizadoras.
Portanto, não se verifica motivo concreto e juridicamente idôneo para afastar a regra da publicidade processual.
A eventual prática de ilícitos por testemunhas (cooptação, falso testemunho, fraude processual) deve ser apurada pelos meios adequados, sem que isso implique a supressão da publicidade do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, permanecendo a ação penal sob a regra geral de publicidade. 4.
Da intimação de advogados que acessaram os autos INDEFIRO.
O art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao advogado, independentemente de procuração, o direito de examinar autos de qualquer processo, físico ou eletrônico, que não esteja sob sigilo.
Assim, não há irregularidade a ser apurada, tampouco cabimento em restringir prerrogativa legal da classe. 5.
Da impugnação das testemunhas Nos termos do art. 214 do CPP, eventuais contraditas ou impugnações a testemunhas devem ser apresentadas em momento oportuno, qual seja, antes de iniciado o depoimento, consequentemente logo após sua qualificação.
Antecipar a análise de eventual impedimento ou suspeição seria prematuro e incompatível com o rito legal. 6.
Do acesso ao processo nº 0010695-45.2025.8.27.2706 INDEFIRO o pedido da defesa de Márcio Gonçalves de Carvalho.
Referido processo trata de pedido de prisão preventiva em face do outro denunciado, não havendo pertinência com o exercício da defesa técnica do corréu. 7.
Da remessa dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP) O Ministério Público, além de ser parte ativa na presente ação penal, já possui pleno acesso aos autos e documentos.
Ademais, por força do princípio da unidade institucional, não há necessidade de remessa, pois os membros da instituição atuam de forma una e indivisível.
Diante do exposto: a) Retiro o sigilo do depoimento constante no evento 86 do IPL, resguardando apenas os dados pessoais da testemunha Gabriella Melo Martins Borges (endereço e telefone). b) Defiro sua oitiva como testemunha de acusação, nos termos do aditamento da denúncia. c) Indefiro os pedidos de desentranhamento do evento 77, decretação de segredo de justiça, intimação de advogados que acessaram os autos, impugnação antecipada de testemunhas, acesso aos autos nº 0010695-45.2025.8.27.2706 e remessa dos autos ao MP. d) Concedo prazo de 10 (dez) dias às defesas dos acusados para manifestação acerca do aditamento à denúncia (evento 47), devendo referido prazo ser aberto após liberação de acesso ao depoimento testemunhal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 17:50
Conclusão para despacho
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20/08/2025 17:09
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/08/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:56
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 14:44
Protocolizada Petição
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19/08/2025 10:33
Protocolizada Petição
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12/08/2025 10:10
Protocolizada Petição
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12/08/2025 10:00
Protocolizada Petição
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11/08/2025 09:03
Protocolizada Petição
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08/08/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:07
Protocolizada Petição
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07/08/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:33
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:55
Conclusão para decisão
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29/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/07/2025 01:04
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0023652-15.2024.8.27.2706/TO RÉU: MARCIO GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)RÉU: ELIAS NOLETO ALVESADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO GONÇALVES DE CARVALHO, vulgo “Marcinho da Padaria” e ELIAS NOLETO ALVES, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90.
Respostas à acusação juntadas aos eventos – 35 e 54.
Pedido de aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público no evento – 47.
No evento – 57, o Ministério Público requereu a oitiva de GABRIELLA MELO MARTINS BORGES como testemunha da ação penal, sustentando que ela foi ouvida em sede policial e apresentou informações importantes sobre os fatos apurados nestes autos.
A defesa do acusado ELIAS NOLETO ALVES manifestou-se no evento – 60, requerendo a retirada do sigilo do depoimento que a testemunha GABRIELLA MELO MARTINS BORGES prestou em sede policial, assim como pugnou pelo indeferimento da sua oitiva como testemunha na ação penal.
No evento – 63 consta manifestação do Ministério Público, no bojo da qual requereu: a) a intimação dos acusados para manifestarem-se quanto ao pedido de aditamento à denúncia, bem como quanto ao requerimento de oitiva de testemunha do juízo; b) após a manifestação das defesas, pugna por nova vista para impugnação às respostas à acusação; c) opinou favoravelmente ao pedido da defesa quanto a retirada do sigilo do depoimento constante do evento – 86, do IP; d) requereu o não acolhimento do pedido da defesa quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha do juízo; e, e) reiterou o pedido do evento – 57. É o relato do necessário.
Decido. a) Quanto à aditamento à denúncia: Intime-se a defesa dos acusados para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aditamento à denúncia formulado no evento – 47, nos termos do art. 384, do CPP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre as respostas à acusação no prazo de 5 (cinco) dias. b) Quanto a testemunha ouvida em sede policial: Em que pese o vazamento da informação quanto a existência do depoimento prestado no evento – 86, do IP e a impossibilidade de mantê-la em sigilo, tem-se que a testemunha, quando ouvida em sede policial, externou o seu posicionamento em relação a divulgação e vinculação como testemunha do processo.
Em razão disto, antes de decidir sobre o pedido de retirada do sigilo do depoimento e sobre a indicação como testemunha do juízo, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os referidos pleitos em atenção ao posicionamento da testemunha quando ouvida na delegacia, bem como eventual inclusão na rede de proteção.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. -
21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
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14/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 08:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012508-10.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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30/06/2025 14:40
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 17:07
Juntada - Certidão
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11/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00125081020258272706
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10/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
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10/06/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 18:50
Protocolizada Petição
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09/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:43
Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 18:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição Criminal Número: 00056947920258272706/TO
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08/04/2025 09:28
Conclusão para decisão
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07/04/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 15:10
Protocolizada Petição
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02/04/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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25/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:28
Protocolizada Petição
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14/03/2025 09:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Petição Criminal Número: 00256363420248272706/TO
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11/03/2025 19:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:10
Expedido Ofício
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27/02/2025 12:09
Expedido Ofício
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27/02/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 12:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/02/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 12:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/02/2025 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 12:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/02/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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26/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Petição Criminal Número: 00256363420248272706/TO
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09/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 16:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
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21/11/2024 08:19
Conclusão para decisão
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21/11/2024 08:19
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 18:49
Distribuído por dependência - Número: 00080103620238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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