TJTO - 0000247-30.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITA1ECIV -> TJTO
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29/08/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000247-30.2023.8.27.2723/TO (originário: processo nº 00001546720238272723/TO)RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISEMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000247-30.2023.8.27.2723/TO EMBARGANTE: VALNECI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALNECI RIBEIRO DA SILVA (Embargante) em face da sentença proferida no evento 31.
O Embargante alega que a sentença embargada padece de omissão quanto à análise das preliminares de: a) Incompetência absoluta do Juízo de Itacajá/TO, em face da cláusula de eleição de foro que estabeleceria a competência da comarca de Pedro Afonso/TO, à luz do art. 917, inciso V, do CPC, e da Súmula 335/STF. b) Nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais essenciais, notadamente a indicação da finalidade ruralista e da forma de utilização do crédito, nos termos do art. 14, inciso IV, do Decreto-Lei nº 167/1967.
O Banco da Amazônia S.A. (Embargado) apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, sustentando que a decisão não foi omissa e que o Embargante está equivocado em seus argumentos.
Aduz que o foro competente para a execução de cédula de crédito rural é, geralmente, o local da agência onde o contrato foi firmado ou o domicílio do devedor, conforme entendimento do STJ.
Afirma que a comarca de domicílio do Embargante é Recursolândia/TO, que possui jurisdição na comarca de Itacajá/TO.
Quanto à nulidade do título, sustenta que o título é executivo e preenche os requisitos legais, e que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e próprios para a finalidade de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo O Embargante, desde a inicial dos Embargos à Execução, suscitou a incompetência absoluta do Juízo de Itacajá/TO, apontando a existência de cláusula de eleição de foro.
Em detida reanálise da Cédula Bancária que embasa a execução, verifica-se, de fato, a presença da seguinte cláusula ao final do documento: "DO FORO: O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Cédula é o da Comarca de Pedro Afonso." A sentença embargada, ao não se manifestar expressamente sobre esta preliminar específica, incorreu em omissão, vício que justifica o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que a questão seja devidamente enfrentada.
Embora a Súmula 335 do STF estabeleça a validade da cláusula de eleição de foro, tal entendimento não é absoluto, podendo ser relativizado quando sua aplicação implicar em excessiva onerosidade ou dificuldade de acesso à justiça para uma das partes.
No caso concreto, o Embargante reside na Comarca de Itacajá (ou em Recursolândia, cuja jurisdição pertence a esta comarca, conforme noticiado pelo próprio Embargado).
A demanda foi proposta na Comarca de Itacajá, o que, por si só, demonstra que o próprio exequente, ora Embargado, não vislumbrou óbice intransponível para o ajuizamento da execução neste foro.
A manutenção do processo no domicílio do executado se alinha com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição, sem que se vislumbre prejuízo substancial à instituição financeira Embargada, que, como empresa de grande porte, possui capacidade de atuar em diversas comarcas.
A exigência de deslocamento do Embargante para defender-se em outra comarca (Pedro Afonso/TO) implicaria em ônus excessivo e desnecessário, desvirtuando a finalidade da cláusula de eleição de foro.
Assim, em que pese a existência da cláusula, entendo por relativizá-la, mantendo a competência do Juízo de Itacajá/TO, de modo a garantir o pleno acesso à justiça e a razoável duração do processo para ambas as partes.
Das demais preliminares e mérito: Quanto às demais alegações de nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais essenciais, notadamente a indicação da finalidade ruralista e da forma de utilização do crédito, bem como a clareza sobre juros remuneratórios e moratórios, a sentença embargada já havia se pronunciado expressamente, afirmando que "o título exequendo, qual seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 401506487, não possui nulidade que enseje a extinção da execução".
A análise da sentença demonstra que o Juízo de origem considerou o título apto a embasar a execução, reputando-o líquido, certo e exigível.
A ausência de detalhamento exaustivo de cada ponto impugnado não configura omissão que vicie a sentença, mas sim uma fundamentação que considerou suficientes os elementos presentes para a validade do título.
A pretensão do Embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Desse modo, não há vícios a serem sanados ou modificações a serem realizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada na sentença de evento 31 e, no mérito da preliminar de incompetência, REJEITO A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, mantendo a competência da Comarca de Itacajá/TO para processar e julgar os presentes autos e a execução a eles vinculada.
Por consequência, MANTENHO A SENTENÇA de evento 31 em todos os seus demais termos, por não vislumbrar qualquer outra omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua modificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se e prossiga-se com a execução nos autos principais.
Data e local certificados eletronicamente. -
21/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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15/07/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:20
Protocolizada Petição
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27/06/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/04/2025 09:07
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:26
Expedido Mandado - intimação
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14/05/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 13:20
Conclusão para despacho
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28/11/2023 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2023 18:27
Protocolizada Petição
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06/11/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 20:46
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/06/2023 17:29
Conclusão para despacho
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29/05/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 16:45
Expedido Mandado - intimação
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24/04/2023 22:29
Despacho - Mero expediente
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11/04/2023 14:31
Conclusão para despacho
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11/04/2023 14:31
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2023 23:10
Distribuído por dependência - Número: 00001546720238272723/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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