TJTO - 0000557-13.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000557-13.2025.8.27.2708/TO AUTOR: ISMAR LIMA XAVIERADVOGADO(A): RICARDO SILVA BATISTA (OAB GO066076) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes.
Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito" (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, quando intimada a apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, deixou de fazê-lo.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
20/08/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:56
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 11:38
Conclusão para decisão
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000557-13.2025.8.27.2708/TO AUTOR: ISMAR LIMA XAVIERADVOGADO(A): RICARDO SILVA BATISTA (OAB GO066076) DESPACHO/DECISÃO 1.
A descrição fática apresentada na inicial não revela, com clareza, a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora. 2.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, apresente aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho, contracheque (atualizado), benefício recebido junto ao INSS, etc.; b) cópia de extratos bancários e cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.; c) cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, etc. 3.
Fica autorizado, desde logo, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária; 4. Proceda-se à alteração da classe processual para ação de exibição de coisa ou documentos. Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
21/07/2025 12:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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21/07/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 12:40
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISMAR LIMA XAVIER - Guia 5755838 - R$ 50,00
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16/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISMAR LIMA XAVIER - Guia 5755837 - R$ 142,00
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16/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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