TJTO - 0016346-04.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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05/08/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016346-04.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016346-04.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MAXWELL ARAÚJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): RONNIE DE QUEIROZ SOUZA (OAB TO03707B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – TEMA 986/STJ.
RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA À TESE FIXADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST), distribuição (TUSD) e TU de energia elétrica, com condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios.
A decisão também determinou a remessa necessária.
O apelante requer a reforma da sentença com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema 986, sustentando a legalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de primeiro grau que exclui TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS deve ser reformada diante da tese firmada no Tema 986 do STJ; (ii) verificar se a modulação dos efeitos da referida tese afasta a cobrança do imposto em relação ao contribuinte, que obteve liminar anterior ao marco temporal fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 986/STJ autoriza a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo ao consumidor final, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ, conforme proposta acolhida pelo STJ, estabelece que a cobrança do ICMS com inclusão de TUST/TUSD só é devida após 27.03.2017, ressalvados os casos de decisões liminares concedidas até essa data e ainda vigentes, como no presente caso, cuja liminar foi concedida em 06/07/2016 e confirmada por sentença em 30/01/2017.A sentença está em conformidade com a modulação de efeitos do STJ, devendo apenas ser ajustada ex officio para estabelecer o termo final da suspensão da cobrança do ICMS em 29/05/2024, data da publicação do acórdão do Tema 986/STJ.Não se conhece da remessa necessária, pois a sentença, embora ilíquida, restou confirmada com base em jurisprudência pacífica do STJ, conforme precedentes recentes desta Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma ex officio da sentença.
Tese de julgamento: A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo ao consumidor final, conforme fixado no Tema 986 do STJ.A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 986 do STJ assegura o direito de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS até 29/05/2024 aos contribuintes que obtiveram liminar favorável até 27/03/2017 e cuja decisão permaneceu vigente.A sentença deve ser ajustada de ofício para fixar como termo final da suspensão da cobrança do ICMS o dia 29/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma.
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 986, j. 27.03.2017, publ. 29.05.2024; TJTO, Apelação Cível 0042796-81.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Alfaix Natário, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0024370-21.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ADOLFO AMARO MENDES, conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Tocantins com a reforma de ofício da sentença para que, aplicada a modulação da tese firmada no Tema 986 do STJ, seja mantida a suspensão da cobrança apenas até a data de 29/05/2024.
Honorários recursais de 15%, em atenção ao disposto no art. 85 § 11 do CPC.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 09:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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01/07/2025 15:40
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 15:40
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 13:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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01/07/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 611
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27/05/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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