TJTO - 0000564-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
07/07/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000564-39.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARNALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES DA COSTA (OAB TO011105)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da justificativa para a ausência de documento indispensável à propositura da demanda No despacho do evento 18, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que requereu o contrato litigioso de forma administrativa junto à parte ré e que não obteve resposta ou que teve dificuldade para obtê-lo, apresentando os documentos que comprovem a tentativa de obtenção do referido contrato, sob pena de indeferimento da inversão do ônus da prova.
Em resposta (evento 21), a autora comprovou a impossibilidade de obter o referido contrato, juntando print de tela que demonstra que o acesso a este por meio do aplicativo "Meu INSS" encontra-se indisponível.
Acolho, pois, a justificativa da parte autora quanto à ausência do contrato bancário e determino o regular prosseguimento do feito sem este documento.
Observo, porém, que, quando de sua manifestação, a parte autora ressaltou que "a jurisprudencia confirma que a exigencia de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário é desproporcional e fere o direito do acesso a justiça".
No entanto, esclareço que a Autora incorreu em flagrante equívoco ao considerar que a exigência da juntada do contrato ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo configura "exigencia de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário". O que se buscou, no despacho anterior, foi tão somente a demonstração concreta da impossibilidade de apresentação do contrato com a petição inicial, uma vez que o art. 320, do CPC, diz que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", bem como a justificativa para a não apresentação do documento necessário à comprovação das alegações da parte autora, uma vez que o art. 434, preceitua que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Fato é que somente após provocação judicial, a parte autora apresentou elementos que justificam a ausência do contrato, o que, contudo, deveria ter feito já na inicial. - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, não forneceu, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, como exige o art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024, o que deverá fazer, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte requerente obter tutela provisória de urgência "para determinar, em caráter definitivo, a readequação das parcelas para 42 parcelas de R$ 937,04, observando-se os juros contratuais legais, bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas, aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos".
Observo, de início, que o autor postula a concessão de tutela provisória de urgência "em caráter definitivo".
Ocorre que, mais uma vez há equívoco de sua parte, haja vista que, como o próprio nome diz, a tutela provisória de urgência tem natureza provisória e precária, não podendo ser concedida com caráter definitivo, pois ainda depende da instrução probatória e da cognição exauriente.
Portanto, o uso da expressão “em caráter definitivo” é incompatível com a própria natureza da medida pleiteada.
Feito esse breve esclarecimento, passo a analisar os pedidos formulados pela autora em sede de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) tem natureza provisória e precária, não podendo ser concedida com caráter definitivo, pois ainda depende da instrução probatória e da cognição exauriente.
O uso da expressão “em caráter definitivo” é incompatível com a própria natureza da medida pleiteada.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
A parte autora sustenta, em síntese, que o valor das parcelas do contrato de Empréstimo Consignado por Refinanciamento nº 1511493151, firmado com a ré, encontra-se indevidamente majorado pela incidência de encargos ilegais e abusivos.
Em razão disso, pretende a concessão de tutela provisória de urgência determinando: a) a readequação das parcelas para 42 parcelas de R$ 937,04; b) a declaração da abusividade da taxa de juros moratórios utilizados; e c) o recálculo das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos.
Analisando a situação trazida a debate, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória postulada. De imediato, depreendo que os cálculos trazido aos autos com a inicial, por si sós, não comprovam as alegações da parte requerente, porquanto não se trata de documento produzido sob o crivo do contraditório.
Logo, por ora, não se encontra evidenciada a alegada onerosidade excessiva. Ademais, nos termos do art. 313, do CC, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Logo, não há que se falar em probabilidade do direito do autor que justifique o deferimento da readequação das parcelas. Também verifico a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porquanto, conforme documento juntado no evento 1, EXTR7, a parte autora já vem pagando a parcela no valor questionado desde 01/2024. Anoto que o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo.
Assim sendo, em circunstância como a destes autos, em que a situação questionada já perdura há longa data, cabe à parte autora demonstrar, ou ao menos relatar, a ocorrência de algum fato recente que permita ao julgador ou julgadora inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou no caso concreto. Acrescento ainda que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Não bastasse isso, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da parte requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência. Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a reversibilidade da medida liminar, ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir à ré os valores que seriam pagos a menor no caso de deferimento da tutela de urgência. Quanto às pretensões de declaração de abusividade de cláusulas contratuais (como juros moratórios ou encargos) e recálculo das parcelas inadimplidas, trata-se de pedidos tipicamente de mérito, cuja análise demanda instrução probatória adequada, e não pode ser concedida de forma antecipada sem risco de irreversibilidade, o que afrontaria o §3º do art. 300 do CPC.
Portanto, não é cabível o deferimento de nenhum dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, quanto à prova que seja impossível ou extremamente difícil ao autor comprovar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1.
Apesar de a parte autora NÃO TER informado INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 5. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 6.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 7.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 8.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 20.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2025 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 30/09/2025 16:00
-
26/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 18:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
26/02/2025 19:57
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
-
23/01/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNALDO FERREIRA DA SILVA - Guia 5645784 - R$ 593,83
-
23/01/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNALDO FERREIRA DA SILVA - Guia 5645783 - R$ 643,83
-
09/01/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001793-78.2022.8.27.2716
Araujo &Amp; Borges LTDA
Josiano Martins Fernandes
Advogado: Mylena Caroline Barbosa Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 10:55
Processo nº 0000774-37.2022.8.27.2716
Ana Pereira de Oliveira
Ovidio Pinto Martini
Advogado: Hamurab Ribeiro Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2022 11:16
Processo nº 0010535-38.2025.8.27.2700
Shopping Center Araguaia LTDA
Silvia Ferreira de Lima
Advogado: Nathalia de Souza Povoa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 18:19
Processo nº 0010655-81.2025.8.27.2700
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Maria Lucia Alves Pereira
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 14:10
Processo nº 0009296-43.2024.8.27.2729
Luiz Claudio de Freitas
Rafael de Oliveira Machado
Advogado: Eliana Ribeiro Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2024 15:57