TJTO - 0010655-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010655-81.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 714) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 714
-
20/08/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
18/08/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 12:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010655-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: MARIA LUCIA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão exarada no evento 76 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0030434-03.2023.8.27.2729 movido por MARIA LUCIA ALVES PEREIRA, ora agravada, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo devedor, homologando os cálculos ofertados pela COJUN e determinando, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará eletrônico de levantamento.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘os cálculos elaborados pela COJUN, e ora homologados, não aplicam corretamente a taxa de juros de 1% ao mês, sem capitalização, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado’;b) que ‘a Agravante apresentou em sua impugnação cálculos detalhados, demonstrando que o valor devido à Agravada perfaz a monta de R$ 14.887,32.
Este valor foi obtido pela subtração da parcela original e a parcela readequada conforme a sentença, com as devidas correções monetárias e juros, desde o primeiro desconto até o último.
As planilhas e simuladores do Banco Central acostados aos autos corroboram os valores apresentados pela Agravante, evidenciando a correção de seu cálculo e o excesso de execução praticado pela parte exequente’; c) que ‘A decisão agravada fundamentou sua rejeição na suposta utilização de juros compostos pela Agravante, o que, com o devido respeito, não corresponde à realidade fática dos cálculos apresentados pela Agravante, que sempre buscaram a aplicação dos juros simples conforme o comando sentencial.
A alegação de que a Agravante busca "rediscutir critérios já fixados por sentença transitada em julgado" é improcedente, uma vez que o cerne da impugnação reside justamente na inobservância desses critérios pela contadoria judicial’; d) que ‘a determinação de depósito do remanescente do valor apontado pela COJUN, sob pena de penhora de bens, configura grave dano de difícil reparação para a Agravante, na medida em que o valor cobrado é manifestamente excessivo e em desacordo com a sentença.
A efetivação da penhora com base em um cálculo viciado causará sérios prejuízos financeiros e operacionais à CIASPREV’.
Nesse enredo, requer o agravante ‘A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a determinação de depósito do valor remanescente apontado no evento 70, e a consequente pena de penhora, até o julgamento final do presente recurso’.
No mérito, colima ‘o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para: a.
REFORMAR a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e a incorreção dos cálculos apresentados pela COJUN. b.
DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com estrita observância da taxa de juros de 1% ao mês, sem capitalização, conforme estabelecido na sentença, e com base nos valores originais das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) apresentadas pela Agravante. c.
Alternativamente, caso se entenda pela correção dos cálculos da COJUN, que seja expressamente esclarecida a metodologia de cálculo utilizada, especialmente no que tange à aplicação da taxa de juros, de modo a sanar as dúvidas e inconsistências apontadas pela Agravante’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, afirma o recorrente que ‘a determinação de depósito do remanescente do valor apontado pela COJUN, sob pena de penhora de bens, configura grave dano de difícil reparação para a Agravante, na medida em que o valor cobrado é manifestamente excessivo e em desacordo com a sentença.
A efetivação da penhora com base em um cálculo viciado causará sérios prejuízos financeiros e operacionais à CIASPREV’.
Ora, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante/executado não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
08/07/2025 20:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
04/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011552-27.2022.8.27.2729
Thiago Pedro Lunkes
Ad Energia Green LTDA
Advogado: Thiago Pacheco Santos Gil Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2022 16:23
Processo nº 5000022-29.2012.8.27.2716
Banco da Amazonia SA
5 H Agropecuaria LTDA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 14:57
Processo nº 0001793-78.2022.8.27.2716
Araujo &Amp; Borges LTDA
Josiano Martins Fernandes
Advogado: Mylena Caroline Barbosa Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 10:55
Processo nº 0000774-37.2022.8.27.2716
Ana Pereira de Oliveira
Ovidio Pinto Martini
Advogado: Hamurab Ribeiro Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2022 11:16
Processo nº 0010535-38.2025.8.27.2700
Shopping Center Araguaia LTDA
Silvia Ferreira de Lima
Advogado: Nathalia de Souza Povoa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 18:19