TJTO - 0001837-88.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0001837-88.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: HERALDO MORAIS MILHOMEMADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 20/08/2025 - Trânsito em Julgado -
20/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:45
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
23/07/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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22/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001837-88.2023.8.27.2740/TO AUTOR: HERALDO MORAIS MILHOMEMADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por HERALDO MORAIS MILHOMEM em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Evento 14: Concessão de gratuidade de justiça ao autor e deferimento da inicial.
Evento 16: AR da citação da requerida.
Evento 17: Contestação.
Evento 26: Réplica.
Evento 29: Intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Evento 34: Manifestação do autor.
Evento 35: Requerimento da ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora postula que o requerido seja compelido a exibir cópia do contrato alusivo a empréstimo celebrado entre as partes.
Em resposta, a parte requerida suscitou preliminares e, no mérito, pediu a improcedência da ação. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Rejeito a impugnação, com fundamento no artigo 99, §3º, e no artigo 507, ambos do CPC. A matéria já foi objeto de deliberação e a parte requerida não apresentou documentos novos ou modificações de fato que permitam a reversão ulterior daquele entendimento, limitando-se a uma impugnação genérica.
Além disso, a parte autora comprovou renda inferior a dois salários-mínimos, o que corrobora com a alegação de insuficiência de recursos deduzida na inicial. O argumento de utilizar o valor de mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como parâmetro para aferir a capacidade econômica não prospera, porque referido decreto não se destina à apreciação de gratuidade de justiça.
A renda líquida da parte autora é inferior a dois salários mínimos, evidenciando hipótese autorizativa de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição da Republica estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV) .
De igual modo, segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A situação fática autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o Recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações (quantia inferior a dois salários mínimos), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013773-36 .2023.8.27.2700, Rel .
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/11/2023, DJe 07/12/2023 11:52:31) Logo, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe. 2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Reconheço no caso concreto a inexistência do interesse de agir (necessidade) pela ausência de requerimento administrativo formulado por meio idôneo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigmático REsp 1.349.453, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por sua vez, firmou o entendimento de que o interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa: a) do requerimento administrativo idôneo; b) da ausência de resposta em tempo ou da negativa da parte demandada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte apelada.
A apelante alega ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e inexistência de pretensão resistida, como requisitos essenciais para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de requerimento administrativo prévio e idôneo por parte da apelada para justificar o interesse de agir; e (ii) apurar se ficou demonstrada a existência de pretensão resistida, indispensável à configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648, sob o rito dos recursos repetitivos), firmou entendimento de que carece de interesse processual a parte que não comprova a realização de prévio e formal requerimento administrativo idôneo dos documentos buscados judicialmente, bem como a resistência ou negativa ao atendimento do pedido em prazo razoável. 4.
No caso concreto, a parte apelada não apresentou prova de requerimento administrativo idôneo.
A simples menção ao envio de e-mail ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da apelante, sem comprovação formal de seu conteúdo ou de sua remessa, não é suficiente para atender ao requisito. 5.
A documentação acostada aos autos também se mostrou insuficiente para configurar pretensão resistida, ausência que inviabiliza o exercício do direito de ação nas demandas de exibição de documentos.6.
Dessa forma, restou caracterizada a falta de interesse de agir da parte apelada, conforme exigido pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença de origem e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 8.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, claro e formal junto à parte demandada, configura falta de interesse de agir em ações de exibição de documentos. 9.
A inexistência de pretensão resistida, caracterizada pela ausência de resposta ou negativa ao pedido no prazo razoável, inviabiliza o exercício do direito de ação para fins de exibição de documentos. 10.
O interesse processual nas demandas de exibição de documentos exige a comprovação cumulativa do requerimento administrativo idôneo e da resistência ou negativa da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/08/2014; TJTO, Apelação Cível, 0001688-65.2022.8.27.2728, Rel.
Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0005132-35.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:58:41) Pois bem.
No caso concreto, a parte requerente instruiu a ação com captura da tela de preenchimento do canal "Fale conosco", site da CIASPREV.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento no sentido de que o uso do canal “Fale conosco” constitui meio inidôneo para requerer cópia ou segunda via de contrato bancário, tendo em vista que tais documentos possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MEIO INIDÔNEO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de exibição de documentos ajuizada em face de entidade de previdência complementar.
A autora, contratante de empréstimos consignados, alegou não ter recebido cópias dos contratos firmados e afirmou ter solicitado tais documentos, sem sucesso, por meio do canal "Fale Conosco" disponibilizado no site da entidade.
A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o canal utilizado não é meio idôneo para a solicitação de documentos acobertados por sigilo, e destacou a ilegitimidade da entidade demandada para exibir os contratos, pois esta apenas intermedia a averbação dos descontos, sem ser parte da relação contratual de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso do canal "Fale Conosco" caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) examinar se a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na condição de responsável pela exibição dos contratos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a tese firmada no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento prévio para a exibição de documentos deve ser realizado por meio idôneo, ou seja, capaz de assegurar a autenticidade da identidade do solicitante e a segurança do pedido.
No caso, o canal "Fale Conosco" do site da entidade, por ser de acesso público e sem controle de identificação do solicitante, não atende a esses requisitos.
Assim, não se configura a pretensão resistida necessária para justificar o interesse processual. 4.
A entidade ré é uma entidade fechada de previdência complementar, conforme a Lei Complementar nº 109/2001, e sua atuação na relação jurídica dos empréstimos consignados limita-se à intermediação da averbação dos descontos nos contracheques.
A responsabilidade pela formalização e guarda dos contratos recai sobre a instituição financeira credora, e não sobre a entidade de previdência.
Assim, correta a sentença ao concluir que a ré não possui legitimidade para exibir os contratos. 5.
Embora a ré não seja instituição financeira, os contratos de empréstimo consignado possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: 1.
O uso do canal "Fale Conosco" de site público não caracteriza requerimento idôneo para fins de configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos, por não garantir a identificação do solicitante e a autenticidade do pedido.2.
Entidade fechada de previdência complementar que apenas intermedia a averbação de descontos nos contracheques de servidores não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de contratos de empréstimo consignado, pois não participa da relação jurídica de empréstimo, cuja responsabilidade é da instituição financeira credora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, e 85, §§ 2º e 8º; Lei Complementar nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJTO, Apelação 0030233-11.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 02/10/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0021310-65.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:29:45) Pelas razões acima, o acolhimento da preliminar de carência de ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, façam os autos conclusos (artigo 485, §7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
21/07/2025 06:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 06:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
16/07/2025 17:23
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 16:52
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
-
18/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:31
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 16:43
Conclusão para despacho
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30/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
26/12/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 12:47
Conclusão para despacho
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29/11/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:08
Protocolizada Petição
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19/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/09/2023 08:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2023 12:25
Conclusão para despacho
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28/08/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2023 18:49
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 13:36
Conclusão para despacho
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02/06/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2023 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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