TJTO - 0008398-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0008398-30.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50128011120118272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISEMBARGADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774679, Subguia 120289 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 360,87
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13/08/2025 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774679, Subguia 5534263
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12/08/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHRISTIAN ZINI AMORIM - Guia 5774679 - R$ 360,87
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28/07/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0008398-30.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CHRISTIAN ZINI AMORIMADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)EMBARGADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I - relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTIAN ZINI AMORIM no evento 64 contra a sentença proferida no evento 57.
O embargante (autor dos embargos à execução) suscita haver os seguintes lapsos na sentença embargada: 1.
Omissão por não aplicado o precedente da ação rescisória autos n. 0016215-09.2022.8.27.2700; "a sentença desconsidera a relevância do precedente citado, sob o fundamento de que trata de imóvel diverso (matrícula nº 36.647), sem atentar que a tese jurídica e o contexto fático são idênticos: alienação promovida pelo Estado do Tocantins nos anos de 2010/2011, com posterior questionamento judicial sob alegação de nulidade"; 2.
Contradição, pois a análise feita sobre a boa-fé é "sem respaldo técnico nem fundamentação suficiente para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente"; Requer seja "recebido e processado, sendo provido os presentes embargos de declaração, para o fim de ser corrigida e ou alterada a decisão proferida de evento 57 para sanar omissão e contradição apontada, a fim julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a legalidade do negócio firmado pelo embargante, pois inexiste no ato objeto de análise violação aos mesmos como demonstrado acima".
Em suas contrarrazões, a parte embargada afirma que os embargos devem ser rejeitados, pois o precedente indicado não é vinculativo.
Alega que a pretensão do embargante se trata de "mero inconformismo contra a sentença que julgou improcedente o pleito inicial, revelando os autos que razão não assiste ao Embargante na interposição do presente recurso, pois ausentes os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC". É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito.
Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer lapso de outra natureza na sentença embargada (evento 57).
Consta no pronunciamento embargado toda a motivação acerca da não aplicação dos processos citados pelo embargante à causa, desta forma, não há omissão.
O próprio embargante, quando afirma que "a sentença desconsidera a relevância do precedente citado", reconhece que foram apreciadas as suas teses, no entanto, como colocado na sentença: Registro que a ação rescisória mencionada pelo embargante (n. 016215-09.2022.8.27.2700) tem outro imóvel como objeto (matrícula n. 36.647).
Deste modo, para a presente demanda, não há falar em aproveitamento de efeitos pertinentes a outro imóvel, com negócio analisado em outra ação.
Como já explicado no evento 24, a existência de outros processos parecidos em que o pedido de nulidade da Terrapalmas foi rejeitado não justifica, por si só, o reconhecimento de nulidade da sentença que foi proferida nos autos n. 5012801-11.2011.827.2729, mormente em tendo havido, no caso, um reconhecimento do pedido, em que o primeiro adquirente, o requerido Ronaldo Eterno Moreira da Silva, conforme consta da sentença admitiu que “foi vítima de fraude de terceiros, considerando que não detém experiência com negócios jurídicos e foi ludibriado por um amigo que solicitou a escrituração dos imóveis em nome do Requerido a título de favor.
Segundo as afirmações do Requerido, o terceiro fraudador sumiu e não foi possível a devolução dos bens imóveis pelo Requerido”.
Noutro ponto, o reconhecimento de inexistência de improbidade administrativa nos autos n. 5012111-79.2011.8.27.2729 não invalida a sentença proferida nos autos da ação de nulidade (n. 5012801-11.2011.827.2729), em que, além de a discussão ser diversa, ocorreu, como visto, um reconhecimento do pedido.
Estabelecido que os efeitos das outras ações judiciais suscitadas pelo embargante não se aplicam aos presentes embargos, passo a analisar as provas juntadas.
Além disso, a análise em relação à boa-fé é clara e objetiva, havendo exposição de motivação, portanto sem contradições.
Com efeito, o embargante busca efeitos infringentes, rediscutindo o mérito, sem demonstrar nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, os quais não se prestam à reanálise de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 64. Considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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23/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/04/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/03/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/02/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/12/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:40
Lavrada Certidão
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04/11/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/08/2024 13:08
Expedido Ofício
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09/08/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509164, Subguia 37327 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 977,62
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5509163, Subguia 37204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 906,95
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26/07/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509164, Subguia 5418668
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15/07/2024 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5509163, Subguia 5418667
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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05/07/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHRISTIAN ZINI AMORIM - Guia 5509164 - R$ 977,62
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05/07/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHRISTIAN ZINI AMORIM - Guia 5509163 - R$ 906,95
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05/07/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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03/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/06/2024 12:50
Conclusão para despacho
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21/06/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/04/2024 17:13
Conclusão para despacho
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05/04/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
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07/03/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414713, Subguia 8963 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,00
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07/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414712, Subguia 8773 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 204,50
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06/03/2024 17:40
Protocolizada Petição
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06/03/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414713, Subguia 5383159
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06/03/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414712, Subguia 5383158
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06/03/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHRISTIAN ZINI AMORIM - Guia 5414713 - R$ 105,00
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06/03/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHRISTIAN ZINI AMORIM - Guia 5414712 - R$ 204,50
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06/03/2024 15:53
Distribuído por dependência - Número: 50128011120118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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