TJTO - 0004466-91.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004466-91.2025.8.27.2731/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENDESADVOGADO(A): VIVIANE RAQUEL DA SILVA (OAB TO002991) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de apreciar o pedido formulado, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos não se enquadra nas hipóteses de competência do Plantão Judiciário, nos termos do art. 6º da Resolução nº 08/2025.
Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. VII - medidas urgentes, cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas as hipóteses acima enumeradas. 2. Ademais, não restou demonstrada urgência concreta e objetiva a justificar a análise do pedido pelo magistrado plantonista, uma vez que a data do encerramento da matrícula indicada é 28/07/2025. 3.
Pelas razões expostas, ADOTO as razões arguidas pelo Parquet, e por não se tratar de matéria afeta ao plantão judiciário no encerramento do respectivo período forense, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo natural competente. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Paraíso do Tocantins, data pelo sistema e-Proc -
21/07/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECCRJ para TOPAI1FAZJ)
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21/07/2025 14:13
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
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21/07/2025 14:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/07/2025 12:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAIJECCR
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21/07/2025 12:04
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 06:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 06:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/07/2025 21:43
Despacho - Mero expediente
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20/07/2025 16:30
Conclusão para decisão
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20/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO PEREIRA MENDES - Guia 5758581 - R$ 100,00
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20/07/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO PEREIRA MENDES - Guia 5758580 - R$ 200,00
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20/07/2025 13:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAIJECCR -> PLANTAO
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20/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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