TJTO - 0023347-70.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Edital
Execução Fiscal Nº 0023347-70.2020.8.27.2706/TO AUTOR: MUNICIPIO DE ARAGUAINA RÉU: NUBIA COSTA EDITAL Nº 15234525 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias O(a) Magistrado(a), ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 0023347-70.2020.8.27.2706, proposta pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA em face de NUBIA COSTA, CNPJ/CPF nº *13.***.*21-68, sendo o mesmo para INTIMAR a parte executada que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida no evento n.º 55 dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "...Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença; 2. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 5. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 6. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 16 de julho de 2025.
Eu, ANTONIO NETO ALVES BEZERRA, Auxiliar Judiciário, que o digitei. -
21/07/2025 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
-
21/07/2025 13:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 22/07/2025
-
16/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:38
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/02/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/11/2024 17:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/04/2023 06:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162007982023
-
27/04/2023 06:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162007972023
-
25/04/2023 17:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162007982023
-
25/04/2023 17:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162007972023
-
25/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
25/04/2023 13:04
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 23:07
Protocolizada Petição
-
24/04/2023 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/04/2023 17:27
Protocolizada Petição
-
10/04/2023 14:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
03/04/2023 16:29
Juntada - Informações
-
13/03/2023 17:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 17:35
Conclusão para decisão
-
16/11/2022 16:07
Lavrada Certidão
-
31/08/2022 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2022 16:06
Publicação de Edital
-
13/07/2022 12:14
Expedido Edital - citação
-
11/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:21
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2022 13:18
Conclusão para despacho
-
22/06/2022 13:58
Protocolizada Petição
-
14/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:23
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2021 17:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
23/06/2021 12:32
Expedido Carta pelo Correio
-
29/05/2021 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2020 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: PAULA CAMILA ALENCAR GOMES (por substituição em 28/01/2021 11:09:27)
-
26/11/2020 16:20
Expedido Mandado
-
25/11/2020 16:21
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 16:13
Conclusão para despacho
-
25/11/2020 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037683-68.2024.8.27.2729
Osiran Oliveira da Silva Veloso
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:57
Processo nº 0003119-98.2025.8.27.2706
Estado do Tocantins
Marquezan &Amp; Moura LTDA
Advogado: Renan Sales de Meira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 13:02
Processo nº 0025357-87.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Geraldo Magela Alves
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2020 13:12
Processo nº 0025091-32.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Aristides Nunes da Silva
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2022 17:22
Processo nº 0000658-15.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Polentur - Viagens &Amp; Turismo LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 15:14