TJTO - 0002217-16.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002217-16.2023.8.27.2707/TO AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE FREITASADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) DESPACHO/DECISÃO A teor do que dispõe o art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável”.
Aludida regra de competência territorial, apresenta natureza de competência absoluta, porque expressa norma cogente que não admite prorrogação, e deve ser declarada de ofício, além do que sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC, por se tratar de norma especial em face da geral, de modo que a regra da perpetuatio jurisdictiones deve ceder frente ao princípio do juiz imediato, como forma de atender-se ao melhor interesse do infante.
Nesse sentido, segue o entendimento firmado pela SEGUNDA SEÇÃO do STJ no julgamento do CC 119.318/DF, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/04/2012: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1.
Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2.
O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4.
A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.” E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE GUARDA.
CRIANÇA SOB A GUARDA DO FÁTICA DO GENITOR. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR ONDE SE ENCONTRA O INFANTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nos processos que envolvem direitos da infância e juventude, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, à falta desses, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
Inteligência do art. 147, incisos I e II, do ECA. 2.
Dispõe o enunciado sumular 383 do STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3.
Considerando que a criança está sob a guarda fática do genitor, o domicílio desse deve prevalecer para fins de fixação da competência para processar e julgar a ação de guarda.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 53736126020248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 08-01-2025) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - ART. 147, I, DO ECA - SÚMULA 383 DO STJ - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA FÁTICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO ACOLHIDO. - Especificamente nas ações que envolvem interesse do menor, privilegia-se, sobretudo, o foro que melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança e do adolescente, que, diga-se de passagem, geralmente corresponde aquele do domicílio dos pais ou detentor de sua guarda. - Sendo incontroverso que o autor é o guardião de fato dos menores, deve ser considerado como competente para processar e julgar a lide o juízo do foro de domicílio do guardião, local onde residem os menores e foi ajuizada a ação. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.276404-1/000, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) Analisando os autos nota-se que a menor LUANA MENDES DE FREITAS atualmente reside junto a Avenida 15 de Novembro, s/n, Centro, Mercadinho Bahia, Segundo Andar, Cidelândia/MA, conforme informado pelo autor (evento 80).
A competência para o processo e julgamento de ações que versem sobre interesse de menores é o domicílio dos pais ou responsável; ou ainda o lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Há de ressaltar, que a questão relativa ao juízo competente para dirimir conflito referente à guarda de menor foi objeto da Súmula nº 383, que diz: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Assim, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Cidelândia/MA.
Caso Cidelândia seja apenas distrito, os autos deverão ser remetidos à Comarca de abrangência competente para processar e julgar este caso, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Depois de realizada a remessa eletrônica via malote digital ou e-mail, proceda-se ao lançamento do evento “Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente”.
Ciência a parte.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:05
Lavrada Certidão
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11/03/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:49
Protocolizada Petição
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27/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
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06/02/2025 10:23
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/12/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/12/2024 13:08
Conclusão para julgamento
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09/12/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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29/10/2024 14:46
Protocolizada Petição
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29/10/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOARI2ECRV
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28/08/2024 16:36
Juntada - Informações
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19/08/2024 16:28
Juntada - Informações
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05/08/2024 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOTOPGG
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05/08/2024 16:15
Lavrada Certidão
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22/07/2024 13:02
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 10:59
Conclusão para despacho
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26/03/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOARI2ECRV
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05/02/2024 14:33
Juntada - Informações
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30/01/2024 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOTOPGG
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30/01/2024 14:34
Expedido Ofício
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30/01/2024 13:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/12/2023 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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06/12/2023 13:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 06/12/2023 12:40. Refer. Evento 23
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06/12/2023 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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05/12/2023 15:11
Juntada - Informações
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26/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2023 12:21
Conclusão para julgamento
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17/10/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/10/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2023 12:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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04/10/2023 12:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 04/10/2023 12:10. Refer. Evento 8
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03/10/2023 14:23
Juntada - Informações
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02/10/2023 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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02/10/2023 15:42
Juntada - Informações
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27/09/2023 15:42
Lavrada Certidão
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27/09/2023 15:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/09/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 07:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/12/2023 12:40
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01/09/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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29/08/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:13
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/08/2023 17:52
Juntada - Informações
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10/08/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/08/2023 15:05
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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08/08/2023 15:16
Lavrada Certidão
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08/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/10/2023 12:10
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22/06/2023 09:05
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 14:11
Conclusão para despacho
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22/05/2023 11:34
Protocolizada Petição
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18/05/2023 20:03
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 14:39
Conclusão para despacho
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15/05/2023 14:38
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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