TJTO - 0006745-28.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Conclusão para despacho
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02/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0006745-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS BRANDAO AGUIAR SILVAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833)AUTOR: LAIZA BRANDAO AGUIARADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, mabifestar-se acerca da contestação e documentos encartados aos eventos 29/31, cuja providência poderia ter sido realizada por mero ato ordinatório, dispensando a conclusão do feito.
Cumpra-se. -
29/08/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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14/08/2025 22:09
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2EFAM
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08/08/2025 16:15
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 08/08/2025 16:00. Refer. Evento 17
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08/08/2025 10:00
Protocolizada Petição
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07/08/2025 15:23
Protocolizada Petição
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07/08/2025 15:09
Protocolizada Petição
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07/08/2025 14:36
Juntada - Certidão
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26/07/2025 00:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 19:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 17:38
Remessa para o CEJUSC - TOARA2EFAM -> TOARACEJUSC
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09/07/2025 17:37
Juntada - Informações
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09/07/2025 16:42
Expedido Ofício
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08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:56
Expedido Ofício
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08/07/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/07/2025 15:47
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 08/08/2025 16:00
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0006745-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MATHEUS BRANDAO AGUIAR SILVAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833)AUTOR: LAIZA BRANDAO AGUIARADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS BRANDÃO AGUIAR SILVA, representado por sua genitora e devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela provisória de urgência para majorar o valor dos alimentos pagos por seu genitor, RENATO SOUZA DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que o valor pago pelo requerido não está sendo suficiente para arcar com suas necesidades básicas. Douta banda, afirma que seu pai atualmente "trabalha em dois empregos, na UNIMED/ARAGUAÍNA e em empresas terceirizadas que prestam serviço para a PENITENCIÁRIA DE UNIDADE DE TRATAMENTO PENAL BARRA DA GROTA ARAGUAÍNA/TO, além, é claro de receber no mínimo em cada emprego o piso salarial dos enfermeiros que é de R$ 4.750,00, ( quatro mil setecentos e cinquenta reais), de acordo com a Lei nº 14.434".
Requer, em sede de tutela de urgência, a revisão dos alimentos para o valor equivalente a 35% dos rendimentos líquidos do requerido.
Ao final, requereu o julgamento precedente do feito.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita É cediço que a dinâmica da ação de alimentos relaciona-se ao binômio possibilidade – necessidade, razão porque a decisão que fixa alimentos não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo (art. 15 da Lei de Alimentos).
A tutela provisória fundada no art. 300, caput, do novo CPC, exige para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e/ou perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Portanto, para concessão da tutela de urgência, há necessidade da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
O Código Civil, por sua vez, dispõe em seu artigo 1.699 que, havendo mudança na situação de quem supre os alimentos, a prestação alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, podendo este requerer sua exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na ação revisional de alimentos o requerente deve demonstrar a existência de fato superveniente apto a comprovar a modificação da situação econômica do requerido e a necessidade do aumento.
In casu, observo que o autor acostou aos autos, além dos seus documentos pessoais, comprovantes de despesas com educação, atividade extracurricular, despesas com exames, medicamentos e supermercado.
Conquanto a autora tenha logrado em demonstrar a necessidade da majoração do valor dos alimentos, tem-se que não logrou em comprovar que o requerido está exercendo atividade laboral para as duas empresas mencionadas que demonstra a alteração da capacidade econômica do requerido.
Ademais, a parte autora menciona que o requerido paga R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) por mês de pensão, entretanto, noto que os alimentos foram fixados no percentual correspondente 35% do salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 529,20 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos) por mês, uma vez que os alimentos foram fixados levando-se em consideração o salário mínimo, devendo, portanto, ser pago sobre o valor do salário mínimo vigente.
Todavia, levando-se em consideração o acordo entabulado entre as partes que não incluiu o rateio das despesas com saúde e educação do menor e observando os gastos extraordinários suportados exclusivamente pela genitora do menor, comprovados nos autos, entendo ser necessário incluir o rateio das referidas despesas entre os genitores.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e o faço para determinar o rateio em 50% entre os genitores, das despesas relacionadas a saúde e educação do menor, como exames, consultas médicas, medicamentos, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, material escolar e uniforme, devidamente comprovadas.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 08/08/2025, às 16 horas, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, de forma fisica e/ou virtual, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Oficie-se à empregadora do requerido, UNIMED/ARAGUAÍNA, para proceder aos descontos dos alimentos diretamente da sua folha de pagamento, bem como, fornecer a este Juízo cópia dos seus três últimos recebimentos.
Oficie-se também à PENITENCIÁRIA DE UNIDADE DE TRATAMENTO PENAL BARRA DA GROTA ARAGUAÍNA/TO para fornecer a este Juízo cópia dos três últimos recebimentos do requerido.
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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20/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:51
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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28/03/2025 15:42
Conclusão para despacho
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28/03/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Alimentos de Infância e Juventude PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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19/03/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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