TJTO - 0001218-92.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 0001218-92.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 20/08/2025 - Expedida Carta Adjudicação/Arrematação -
20/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:54
Expedida - Carta Adjudicação/Arrematação
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18/08/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0001218-92.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO na modalidade ARROLAMENTO SUMÁRIO proposto por FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA, FRANCISCA IRANEUMA DE OLIVEIRA MATOS, JOSE ITAMAR DE OLIVEIRA, MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MOREIRA, MARIA IVONETE DE OLIVEIRA SANTOS,MARIA IVONETE DE OLIVEIRA SANTOS, pelo patrimônio deixado pelo sr.
FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA.
Os autos foram recebidos através do despacho proferido no evento 6, onde houve a nomeação da herdeira MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MOREIRA como arrolante.
Na inicial, os herdeiros requereram a cessão de direitos hereditários e por consequência a adjudicação do imóvel para o cessionário ESTEVAO FREITAS DA CRUZ. Na hipótese é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de menores a ser tutelado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição de arrolamento obedeceu rigorosamente aos requisitos do art. 660 do CPC. Quanto ao bem integrante do espólio trata-se de Um lote de terra urbano nº 16, quadra 53, com área de 355,73 ms² (trezentos e cinquenta e cinco metros e setenta e três centímetros quadrados),registrado no 1º Tabelionato de Notas e registro de imovéis de Araguatins-TO, situado na rua Siqueira Campos, Centro, Araguatins-TO.
Anoto que a prova da propriedade do imóvel se encontra acostada aos autos.
Quanto ao ITCMD, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que: ''Não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.'' Portanto, não se verificam impedimentos relacionados às despesas tributárias para a homologação da partilha.
Além disso, o artigo 664, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Portanto, não há obste para que a partilha seja julgada no caso em apreciação relacionado a questões tributárias.
No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. ''Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.'' Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que no dia 28 de outubro de 2022, o Tema 1074 foi julgado pelo STJ, reconhecendo-se a não exigência do recolhimento/processamento do ITCMD previamente à homologação da partilha e expedição dos formais nos processos de arrolamento sumário, vez que a apuração tributária deve se dar administrativamente após julgado o processo (art. 659, §2º, CPC).
Viável, pois, a resolução definitiva do caso, sem prévia necessidade da comprovação, pelo inventariante, do recolhimento da exação tributária incidente na espécie.
Tendo em vista que os sucessores são maiores e capazes.
O plano de partilha com pedido de adjudicação não viola preceito de ordem pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, determino a ADJUDICAÇÃO do bem deixado pelo falecido FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em favor do Cessionário ESTEVÃO FREITAS DA CRUZ, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, ante o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se carta de ajudicação para o cessionário ESTEVÃO FREITAS DA CRUZ , ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015). Proceda-se a evolução da classe para ARROLAMENTO SÚMARIO.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins-TO, data certificada pelo sistema. -
20/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:58
Retificação de Classe Processual - DE: Arrolamento Comum PARA: Arrolamento Sumário
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12/06/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/04/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 11:39
Conclusão para despacho
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09/04/2025 11:39
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 08:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA IRANEUMA DE OLIVEIRA MATOS - Guia 5693124 - R$ 50,00
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09/04/2025 08:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA IRANEUMA DE OLIVEIRA MATOS - Guia 5693123 - R$ 1.010,00
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09/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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