TJTO - 0010009-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010009-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037041-42.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DOURIVAL DA ROCHA MIRANDA FILHOADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DOURIVAL DA ROCHA MIRANDA FILHO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0037041-42.2017.8.27.2729, oriundo do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, movido em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Neste momento, a parte agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular, constante no Evento 89 (origem), que, apesar de ter deferido o pedido de justiça gratuita com base na comprovada hipossuficiência econômica, manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados anteriormente, sob o argumento de que a gratuidade produziria efeitos apenas ex nunc.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão padece de contradição interna, ao reconhecer sua hipossuficiência e, simultaneamente, permitir a cobrança imediata da verba de sucumbência, contrariando o disposto no artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão da exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos.
Defende que a exigência imediata anula os efeitos práticos do benefício concedido e afronta os princípios constitucionais da assistência jurídica integral e do acesso à justiça, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI no 5766.
Colaciona julgados com o fim de corroborar a tese lançada, que reconhecem a suspensão da exigibilidade como efeito direto da concessão da gratuidade, independentemente do momento da fixação da obrigação.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica do agravante. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão combatida.
Em que pese às alegações da agravante, bem como todo esforço argumentativo de que a decisão agravada merece ser reformada, verifica-se que tal pleito, a princípio, não merece prosperar.
Ainda que se reconheça o caráter protetivo da gratuidade da justiça e seu papel constitucional de garantia de acesso ao Judiciário, não se pode ignorar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma firme e reiterada, vem assentando que os efeitos do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita operam ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas para os atos processuais posteriores à sua concessão, não alcançando obrigações anteriores já regularmente constituídas.
Trata-se de entendimento consolidado, que veda a aplicação retroativa do benefício, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais anteriores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça, embora possível a qualquer tempo, não tem o condão de retroagir para dispensar a parte do pagamento de despesas processuais ou de verbas sucumbenciais já devidas por força de decisão anterior transitada ou estabilizada.
No caso concreto, os honorários advocatícios cuja exigibilidade se pretende suspender foram arbitrados em momento anterior ao deferimento da gratuidade judicial, no âmbito de sentença já transitada em julgado.
A sua cobrança, portanto, não decorre de ato processual futuro ou em curso, mas de obrigação já constituída, cujo caráter jurídico não pode ser modificado retroativamente por decisão que concede benefício em momento posterior.
Assim, mostra-se juridicamente indevida a concessão de efeitos retroativos à gratuidade no caso concreto, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na manutenção da exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019).
Portanto, considerando-se que a verba honorária foi fixada anteriormente ao deferimento da gratuidade da justiça, e que a concessão do benefício se deu apenas no curso do cumprimento de sentença, a parte agravante não pode pretender que seus efeitos retroajam para alcançar encargos já constituídos.
Como os benefícios da assistência judiciária gratuita possuem natureza prospectiva (ex nunc), caberia à parte, se inconformada com a condenação à verba sucumbencial em momento anterior, ter interposto o recurso cabível à época, sendo inviável, agora, pretender a suspensão de sua exigibilidade com base em benefício concedido posteriormente.
Desta feita, entendo que o posicionamento mais prudente é o de não modificar a decisão prolatada pelo juízo singular, o qual se encontra mais próximo dos fatos, consequentemente, face à adequada subsunção normativa ao caso concreto.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a não concessão do pedido liminar, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, a fim de manter inalterada a decisão proferida na instância de origem (Evento 89).
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para oferecerem resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOURIVAL DA ROCHA MIRANDA FILHO - Guia 5391731 - R$ 160,00
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23/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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