TJTO - 0027630-91.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00138610620258272700/TJTO
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785090, Subguia 124917 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/08/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 22:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785090, Subguia 5538789
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25/08/2025 22:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5785090 - R$ 160,00
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027630-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) ATO ORDINATÓRIO Em continuidade, INTIMO as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:28
Protocolizada Petição
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20/08/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027630-91.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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23/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749773, Subguia 112388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 102,14
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749772, Subguia 112167 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,21
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07/07/2025 21:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749773, Subguia 5522575
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07/07/2025 21:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749772, Subguia 5522573
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07/07/2025 21:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5749773 - R$ 102,14
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07/07/2025 21:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5749772 - R$ 203,21
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027630-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO A Vara de Execuções Fiscais e Saúde foi criada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução n. 89/2018, alterada pelas Resoluções n. 6/2019 e n. 53/2019, com a delimitação da seguinte competência: Art. 1º Renomear e redistribuir as competências das varas cíveis, das fazendas e registros públicos, juizado especial criminal e turmas recursais na Comarca de Palmas, promovendo-se os necessários registros e retificações. (...) III - uma vara de execuções fiscais e ações de saúde pública, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações, seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento; redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1º DE AGOSTO DE 2019. (...) O art. 3º, §5º, da Resolução n. 89/2018, assim dispõe: § 5º Os feitos em tramitação nas varas remanescentes e extintas, relativos a saúde, em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas, cujo objeto seja crédito tributário, serão redistribuídos à vara de execuções fiscais e ações de saúde pública.” (NR) redação dada pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019. A teor da redação acima transcrita, as ações autônomas cujo objeto seja crédito tributário, em que são parte ou interessada a fazenda pública estadual ou municipal, foram delimitadas como matéria de competência da Vara de Execução Fiscal e Saúde. Nessa linha, as ações autônomas referidas pela Resolução n. 89/2018, com suas alterações, são aquelas que discutem débitos que futuramente poderão ser judicializados mediante uma execução fiscal, como ocorre nos presentes autos, visando evitar que sejam proferidas decisões conflitantes no âmbito tributário e fiscal, bem como futuros ajuizamentos de execuções fiscais de débitos que porventura possam ser discutidos previamente em ações de conhecimento, com a obtenção de decisões uniformes e técnicas.
Ao analisar o Incidente de Assunção de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou as seguintes teses: 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição destes autos para a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 16:56
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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26/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 13:11
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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