TJTO - 0025419-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025419-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO FARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARCELO FARIA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Postulou, dentre outros pedidos, a concessão do parcelamento das despesas processuais.
Pois bem.
A tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas processuais, exatamente no caso dos autos.
Dessa forma, objetivando privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, autorizo o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
REMETA-SE à COJUN para o cálculo das custas processuais e taxa judiciária, devendo a CONTADORIA efetuar o parcelamento conforme alhures e, ainda, vincular os respectivos DAJ’s para viabilizar o pagamento das parcelas; 2. Em seguida, FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/NCPC): a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 07(sete) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO. 3.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 4.
Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 5.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 6. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 e 335, do Novo Código de Processo Civil, com as advertências previstas em lei; 7.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do NCPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (NCPC 436 e 437); 8.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 9.
Por último, intime-se o Presentante do Ministério Público para que intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 10. Em caso de não recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima determinada, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764831, Subguia 5530073
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30/07/2025 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764830, Subguia 5530067
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30/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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29/07/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5764831 - R$ 1.394,98
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29/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5764830 - R$ 1.239,99
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29/07/2025 15:36
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5737118 - R$ 4.002,65
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29/07/2025 15:36
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5737117 - R$ 1.961,06
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28/07/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 11:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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25/07/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 14:12
Conclusão para despacho
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25/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025419-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO FARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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19/06/2025 11:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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19/06/2025 11:33
Juntada - Certidão
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19/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5737118 - R$ 4.002,65
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19/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO FARIA DA SILVA - Guia 5737117 - R$ 1.911,06
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18/06/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 13:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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17/06/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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17/06/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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13/06/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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10/06/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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