TJTO - 0027407-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027407-41.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE GUSMÃO BRAGAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE GUSMÃO BRAGA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS – PREVIPALMAS.
O autor foi intimado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita (evento 5).
O impetrante manifestou-se pela desistência do pedido (evento 19).
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência no mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral, trata-se de conduta processualmente lícita e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669367-RJ, no qual reconheceu repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0027407-41.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE GUSMÃO BRAGAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a pretensão da impetrante consiste em “determinar o reajuste dos proventos do Impetrante em 4,77%, com efeitos retroativos a janeiro de 2025, e o pagamento dos valores devidos a partir da data de impetração do presente mandamus”.
Contudo, o mandado de segurança não se trata de via adequada para a pretensão de cobrança.
A propósito, a Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Em consonância, o entendimento do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 52391 AP 2016/0289056-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) No mesmo sentido, o TJ/TO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, TRABALHO NOTURNO E PLANTÕES EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SUMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF.
IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ATOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO, QUANTO À AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Consta do Voto condutor e do Acórdão as mesmas pretensões postas nestes aclaratórios, logo, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3.
O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0021182-88.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020 15:54:30) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALORES.
VIA ELEITA INADEQUADA.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. 1- Não se mostra possível o manejo da ação mandamental, pois esta não é substitutiva de ação de cobrança, o que revela a inadequação da via eleita. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0001636-16.2019.8.27.2715, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 12/04/2021 20:21:45) Diante do exposto, intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, acerca da inadequação da via eleita, bem como para apresentar declaração de imposto de renda para melhor apreciação do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:55
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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