TJTO - 0008604-78.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008604-78.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008604-78.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BRENDA LOUISE QUEIROZ DIVINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: CLINICA MED PET COMERCIO E REPRESENTACOES DE ANIMAIS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOA JURÍDICA E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados por pessoa jurídica contra cooperativa de crédito, rejeitando as alegações de abusividade contratual, aplicação do CDC, ilegalidade na capitalização de juros e onerosidade excessiva dos encargos moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre empresa e cooperativa de crédito; (ii) saber se é válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios quando prevista em cláusula expressa; e (iii) saber se os encargos por inadimplemento configuram abusividade ou onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação mediante cédula de crédito bancário por pessoa jurídica no exercício de atividade empresarial afasta a aplicação do CDC, na medida em que a pessoa jurídica se vale do crédito como instrumento de sua cadeia produtiva, e não como destinatária final do serviço financeiro. 4.
A capitalização mensal dos juros é válida, nos termos da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, o que se verifica nos autos. 5.
Não há prova técnica de onerosidade excessiva ou abusividade nos encargos moratórios pactuados, que estão dentro dos limites legais e em consonância com a média de mercado. 6.
A ausência de controvérsia fática e a suficiência da prova documental justificam o julgamento antecipado da lide, sendo descabida a produção de prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à contratação de crédito por pessoa jurídica no contexto de atividade empresarial. 2. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios quando expressamente pactuada. 3.
A cobrança de encargos moratórios contratados, nos limites legais e sem comprovação de abusividade, é legítima.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2008; STJ, REsp 1.061.530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 246); TJTO, Apelação Cível, 0019190-49.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida às apelantes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 529
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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08/05/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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08/05/2025 10:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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