TJTO - 0013038-73.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013038-73.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013038-73.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: SUEDES FERNANDES DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, IV, do CPC c/c art. 156 do CTN, condenando ainda o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença carece de fundamentação e, portanto, deve ser anulada; (ii) definir se houve ilegitimidade passiva do executado, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA; (iii) determinar se a extinção da execução fiscal deve gerar condenação do ente público em honorários advocatícios; (iv) verificar se há necessidade de correção do fundamento da sentença, tratando-se de erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença contém fundamentação suficiente, ainda que sucinta, enfrentando a matéria principal da lide e expondo adequadamente os fundamentos jurídicos utilizados, o que afasta a preliminar de nulidade (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer ilegitimidade passiva quando demonstrada por prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado (STJ, Súmulas 393 e 393).A presunção de liquidez e certeza da CDA pode ser afastada mediante prova suficiente de que o executado não é proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN.Certidões do cartório de registro de imóveis comprovaram que o apelado não possui relação jurídica com o imóvel objeto da cobrança de IPTU, e o Município não apresentou elementos capazes de demonstrar o contrário.É legítima a condenação do Município em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema Repetitivo 421 do STJ, segundo o qual é cabível tal condenação em razão da extinção do feito por acolhimento de exceção de pré-executividade.Verificado equívoco na fundamentação legal utilizada na sentença — que indicou hipótese de desistência da ação (art. 924, IV, CPC) —, é possível sua correção de ofício, para constar como fundamento o art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que reconhece ilegitimidade passiva em execução fiscal é válida se fundamentada nos elementos constantes dos autos, ainda que de forma sucinta.A certidão de dívida ativa pode ter sua presunção de certeza e liquidez afastada por prova inequívoca de inexistência de relação jurídica entre o executado e o imóvel.A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação do ente público em honorários advocatícios, conforme Tema 421 do STJ.É possível a correção de ofício da fundamentação legal da sentença para adequá-la ao art. 485, VI, do CPC, diante de erro material inicialmente cometido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 485, VI, e 924, IV; CTN, arts. 32, 34, 156 e 204.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2493254, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03.09.2024; STJ, Tema 421; TJTO, ApC 0004528-17.2022.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 12.06.2024; TJTO, ApC 0002295-13.2023.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 03.07.2024; TJTO, ApC 0018965-44.2014.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 21.07.2021; STJ, REsp 2.184.646/MG e REsp 2.183.380/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.04.2025 e 06.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, altera-se a fundamentação da sentença em relação a seu fundamento, para constar o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-a em seus demais termos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 610
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27/05/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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