TJTO - 0000769-49.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-49.2025.8.27.2703/TO AUTOR: LUIZ DORIVAL NUNES DA CRUZADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica (evento 6), entretanto não há documentos capazes de auferir a alegada hipossuficiência.
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica (evento 6), entretanto não há documentos capazes de inferir a alegada hipossuficiência.
Aduz ser empresário, contudo, deixou de apresentar a competente declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar aos autos extratos bancários.
Ao analisar o extrato bancário acostado (evento 18, EXTRATO_BANC2), observo movimentação de valores expressivos em curto intervalo de tempo, com destaque para recebimentos superiores a R$ 9.000,00.
Tais movimentações não se coadunam com a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Destarte, constata-se que a parte autora não comprovou a alegação de insuficiência de recursos financeiros.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arque com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integre.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador CLS INICIAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/07/2025 16:06
Conclusão para decisão
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16/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-49.2025.8.27.2703/TO AUTOR: LUIZ DORIVAL NUNES DA CRUZADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, VOLVAM-ME concluso no localizador CLS INICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/06/2025 15:44
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:44
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ DORIVAL NUNES DA CRUZ - Guia 5733435 - R$ 50,00
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13/06/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ DORIVAL NUNES DA CRUZ - Guia 5733434 - R$ 142,00
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13/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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