TJTO - 0003589-61.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA CORREIA DE BRITO SILVA - Guia 5758946 - R$ 138,85
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21/07/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA CORREIA DE BRITO SILVA - Guia 5758945 - R$ 209,27
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003589-61.2024.8.27.2740/TO AUTOR: ANTONIA CORREIA DE BRITO SILVAADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIA CORREIA DE BRITO SILVA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Evento 6: Determinação de catalogação de contas para análise de pedido de gratuidade e determinação de emenda à inicial.
Evento 7: Juntada de procuração e atos constitutivos da parte requerida.
Evento 9: Catalogação de contas.
Evento 10: Juntada de documentos.
Evento 13: Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de intimação da parte autora para recolhimento de custas.
Evento 14: Intimação da parte autora.
Evento 18: Decurso de prazo. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas iniciais (custas processuais e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
A decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290 do CPC, possui natureza administrativa, razão pela qual descabe condenação do requerente ao pagamento das custas processuais (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP).
Nesse sentido, cito decisão do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.ART. 90 DO CPC/2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.
A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária. (TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas processuais e sem taxa judiciária por se tratar de decisão fundamentada no artigo 290 do CPC (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP).
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Oferecido recurso, devolvam-se os autos à conclusão.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:28
Decisão - Cancelamento da distribuição
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27/03/2025 13:26
Conclusão para decisão
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27/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/02/2025 15:42
Conclusão para decisão
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17/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:43
Protocolizada Petição
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14/01/2025 13:07
Juntada - Informações
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10/01/2025 16:40
Lavrada Certidão
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18/12/2024 11:21
Protocolizada Petição
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11/12/2024 18:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 11:24
Conclusão para decisão
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09/12/2024 11:24
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 11:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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