TJTO - 0006899-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006899-80.2024.8.27.2706/TO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alega o requerente que é aposentado por idade (espécie 41), portador do benefício previdenciário sob o nº 1590762190, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, o qual é creditado mensalmente na conta do Banco Bradesco.
Afirma que descobriu a incidência de desconto indevido no seu benefício previdenciário, sob a denominação de “empréstimo sobre a RMC”, oriundo de contratação de cartão de crédito consignado perante o banco requerido, a qual não reconhece.
Trata-se do contrato nº 97-819022579/16 firmado na data de 13/06/2016, com estipulação de limite do cartão de crédito no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), com desconto inicial de R$ 43,47 (quarenta reais e quarenta e sete centavos) e atual de R$ 60,35 (sessenta reais e trinta e cinco centavos), sem prazo para encerramento, pois, sequer é estipulado o número de parcelas nesse tipo de contratação.
Sustenta que não celebrou negócio jurídico com o banco requerido, tampouco autorizou que outrem o fizesse e, ainda, não faz uso do cartão de crédito guerreado.
Requereu a imediata declaração judicial de inexistência de relação jurídica entre as partes na contratação do serviço de cartão de crédito consignado, bem como a condenação da parte requerida na devolução em dobro dos valores descontados e no pagamento de indenização por dano moral.
Determinada a suspensão do processo no evento 12.
Pedido de reconsideração no evento 17.
Provido o pedido de reconsideração e deferida a tutela de urgência em favor da parte autora no evento 20.
Contestação do requerido no evento 43.
Alegou o requerido falta de interesse de agir, decadência, prescrição, e no mérito a existência da contratação e a regularidade dos descontos.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 47.
Réplica no evento 59.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 64), enquanto o requerente pleiteou a produção de prova documental e realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO RÉU OU DO INSS Alega o requerido a falta de interesse de agir, argumentando que o requerente não realizou prévio requerimento administrativo de suspensão dos descontos.
Todavia, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo no caso em exame.
Entender de modo diverso, implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA As alegações referentes à prescrição e decadência configuram-se como preliminares de mérito, razão pela qual serão analisadas juntamente com o julgamento do mérito da demanda. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A ocorrência de contratação de cartão de crédito consignado pelo requerente junto ao requerido; b) A ocorrência de danos materiais e morais, e os respectivos valores. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no evento 20. 5.
REQUERIMENTO DE PROVAS ADICIONAIS O requerente pleiteou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contratação juntado no evento 1, anexo 6.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora, por entender adequado ao esclarecimento dos fatos objeto da lide.
Nomeio a perita GLAUCIA MARA, devidamente cadastrada no E-Proc.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deve ser custeada pela Fazenda Pública Estadual, conforme artigo 95, §3º, inciso II do CPC.
Os honorários periciais devem ser estabelecidos em conformidade com Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, cujo anexo único, no item 6.3, fixa para o caso o valor de R$ 300,00.
Tal valor deve ser reajustado pelo IPCA-E, conforme artigo 2º, §5º da mesma resolução, resultando no valor atualizado de R$ 462,77.
Elevo este valor até o triplo, conforme artigo 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, resultando na quantia de R$ 1.388,31, que fixo a título de honorários periciais. 6.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL No que concerne às questões de direito, delimito-as nas normas sobre contratos e responsabilidade civil, previstas no Código Civil e na legislação extravagante.
DISPOSITIVO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição da perita nomeado, INTIME-SE a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando os honorários periciais fixados. 3) Manifestando a perita aceitação à nomeação, INTIME-SE o Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos, para comprovar nos autos o depósito relativo aos honorários periciais. 4) Com a aceitação do encargo e o recolhimento do valor da despesa, autorizo o levantamento de metade dos honorários periciais antes da elaboração do laudo. 5) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. 6) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC).
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 14:52
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 13:27
Lavrada Certidão
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07/05/2025 20:07
Protocolizada Petição
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25/04/2025 13:43
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 12:49
Protocolizada Petição
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26/03/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 17:11
Conclusão para despacho
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05/12/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2024 23:53
Protocolizada Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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04/11/2024 09:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/11/2024 09:30. Refer. Evento 25
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03/11/2024 12:53
Juntada - Certidão
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30/10/2024 10:51
Protocolizada Petição
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26/09/2024 15:36
Protocolizada Petição
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18/09/2024 14:28
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 18:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2024 18:05
Protocolizada Petição
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09/09/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 13:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/09/2024 12:03
Protocolizada Petição
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26/08/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 23
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16/08/2024 13:52
Juntada - Informações
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15/08/2024 13:50
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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15/08/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/11/2024 09:30
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15/08/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 12:59
Expedido Ofício
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14/08/2024 16:00
Decisão - Concessão - Liminar
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10/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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06/06/2024 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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05/06/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2024 16:32
Lavrada Certidão
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02/05/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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02/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/04/2024 14:42
Conclusão para decisão
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03/04/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/04/2024 14:16
Juntada - Certidão
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03/04/2024 14:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5436848 - R$ 255,80
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03/04/2024 14:15
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5432352 - R$ 241,30
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03/04/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/04/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5432353 - R$ 157,53
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27/03/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO MARQUES DE OLIVEIRA - Guia 5432352 - R$ 241,30
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27/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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