TJTO - 0005049-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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04/07/2025 07:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 07:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005049-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO FRANCINAL PINHEIROADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO FRANCINAL PINHEIROem face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Na decisão do evento 12, houve suspensão do processo em atenção às disposições do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte autora compareceu nos autos apresentando pedido de distinção no evento 16, onde afirma versar a presente ação sobre assunto distinto do abrangido pelo referido IRDR, postulando, ao fim, pela reanálise e prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica.
No caso, percebe-se que o empréstimo que se afirma inexistente foi realizado diretamente na conta do requerente, razão pela qual resta clara a existência da relação bancária nos fatos a serem discutidos1.
Desse modo, conforme já exposto na decisão anterior, observa-se que o caso em análise foi incorporado pela discussão do IRDR.
Posto isto, MANTENHO a decisão do evento 12 que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados independente da natureza jurídica do contrato.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme já determinado no evento 12.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça, conforme requerido nos eventos 1 e 16 Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
TJTO , Agravo de Instrumento, 0010201-38.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:57; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010130-36.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:49. -
26/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 08:22
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2025 18:49
Conclusão para decisão
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11/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2025 16:47
Conclusão para decisão
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21/02/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/02/2025 16:22
Juntada - Certidão
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21/02/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO - Guia 5666022 - R$ 1.091,26
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21/02/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO - Guia 5666021 - R$ 1.052,76
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21/02/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/02/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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