TJTO - 0040832-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040832-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta em 28/09/2024. Posteriormente, em 2025, o exequente informa o falecimento do executado, ocorrido em 2023, conforme evento 16, ANEXO2.
Requereu assim a suspensão processual para localização dos herdeiros.
Todavia, o executado faleceu antes da propositura da presente ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso porque, como visto, o falecimento do réu ocorreu sem que tenha sido realizada sua efetiva citação.
Sabe-se que a capacidade é um dos pressupostos processuais, de maneira que a sua ausência impede a formação da ação.
Diante dessa situação, o réu falecido não pode mais ser titular de direitos e obrigações, na medida em que perdeu sua capacidade processual, de modo que a ação não pode prosseguir em seu desfavor.
Neste contexto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1.711.641 - MG (2016/0237351-9), Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à citação, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação.
II.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
III.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
IV.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20208120001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Não tendo a parte legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pelo seu falecimento ocorrido antes da distribuição desta ação, é de reconhecer, de ofício, a falta de pressuposto válido e regular do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais, com embasamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 12:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2025 17:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 17:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/02/2025 17:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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07/02/2025 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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07/10/2024 14:01
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/09/2024 11:37
Protocolizada Petição
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28/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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