TJTO - 0039822-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039822-27.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALEXANDER JOSE BUENO TELLESADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)REQUERIDO: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIARADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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16/06/2025 10:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/10/2024 15:54
Conclusão para despacho
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02/10/2024 15:54
Lavrada Certidão
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02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 09:07
Protocolizada Petição
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09/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:40
Conclusão para decisão
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12/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:37
Protocolizada Petição
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08/05/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 13:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Cumprimento de sentença
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16/02/2024 18:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2023 16:07
Conclusão para julgamento
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16/10/2023 16:07
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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