TJTO - 0000388-44.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000388-44.2025.8.27.2702/TO AUTOR: VALDENIR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Valdenir Lopes da Silva em face de Banco Bradesco S.A..
Alega o autor que, ao tentar realizar operações financeiras, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito em cadastros restritivos de crédito (Serasa/SPC), em razão de débito atribuído ao requerido no valor de R$ 2.081,22, com data de 23/03/2024.
Sustenta que jamais firmou contrato de qualquer natureza com a instituição financeira requerida, não tendo solicitado empréstimo, cartão de crédito, abertura de conta corrente ou qualquer outro produto bancário.
Ressalta, ainda, que a inscrição indevida lhe ocasionou constrangimentos pessoais e prejuízos em sua vida social e econômica, notadamente porque lhe foram negadas oportunidades de crédito em razão da restrição.
Afirma que buscou a solução do problema na esfera administrativa, mas não obteve êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Pede: a.
A concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; b.
A declaração de inexistência da relação jurídica e do débito objeto da negativação; c.
A determinação de baixa/exclusão imediata da restrição em seu nome, com fixação de multa diária em caso de descumprimento; d.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência; e.
A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição indevida.
A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência econômica, bem como comprovante de negativação emitido por órgão de proteção ao crédito.
Distribuído o feito, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação, seguindo-se o regular andamento processual.
O requerido, regularmente citado, apresentou contestação na qual arguiu preliminares e defesas de mérito.
Em síntese: a.
Requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, apontando indícios de litigância predatória; b.
Alegou invalidade do instrumento de mandato do advogado da parte autora, por se tratar de procuração genérica; c.
Sustentou a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa; d.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o autor teria condições de arcar com as custas do processo; e.
No mérito, defendeu a regularidade da inscrição, aduzindo que o débito seria decorrente de serviços bancários efetivamente contratados, apresentando telas sistêmicas e documentos internos.
O requerido, entretanto, não juntou contrato formalmente assinado pelo autor, limitando-se a trazer aos autos documentos internos de difícil conferência, inclusive um “Termo de Opção à Cesta de Serviços” em nome de pessoa com nome divergente (“Valdenir Lopes da Silva dos Reis”), distinto do autor destes autos.
Na sequência, o requerido informou não ter interesse em produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares apresentadas I) Da alegação de indício de ação predatória - Recomendação nº 159/2021 do CNJ A parte requerida, amparando-se na Recomendação nº 159/2021 do Conselho Nacional de Justiça, arguiu a existência de indício de ação predatória, pleiteando averiguação.
Todavia, a referida recomendação, de natureza administrativa e não vinculante, tem como objetivo orientar a atuação dos magistrados no sentido de prevenir e reprimir demandas em massa ajuizadas de forma abusiva por advogados ou partes, especialmente quando não há efetiva ciência do demandante sobre o processo ou quando há proliferação de litígios sem fundamento jurídico.
No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento que caracterize litigância predatória: a) A autora apresentou narrativa clara, circunstanciada e acompanhada de documentos pessoais e bancários originais, compatíveis com a sua situação; b) há indícios concretos de fraude bancária, com descontos efetivamente comprovados em conta de titularidade da demandante; c) não há multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma autora contra diferentes instituições financeiras, situação típica das demandas predatórias que a recomendação visa coibir.
Além disso, a Recomendação nº 159/2021 do CNJ não cria hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, nem autoriza indeferimento da inicial, devendo eventual indício ser apurado no bojo processual, mediante contraditório.
Portanto, afasto a preliminar, prosseguindo-se no exame do mérito.
II) Da alegação de procuração genérica O requerido sustenta que a procuração juntada aos autos seria genérica, não atendendo ao disposto no art. 105 do CPC.
Não lhe assiste razão.
A procuração acostada confere poderes específicos para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, abrangendo expressamente o direito de propor ação judicial em defesa dos interesses da autora, receber citações, intimações, confessar, transigir e praticar todos os atos necessários à demanda.
O art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro confere poderes para o foro em geral, mas que é necessária a especificação para atos como receber citação, confessar, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação.
Tais poderes constam expressamente do instrumento de mandato juntado, o que afasta a alegação de irregularidade.
Ressalte-se, ademais, que eventual vício sanável no mandato pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por suposta procuração genérica.
III) Ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo) A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
O interesse de agir se evidencia pela própria negativação e resistência do réu em promover a baixa; o dano e a ameaça de dano são concretos.
Rejeito a preliminar.
IV) Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
O réu não trouxe prova concreta de que o autor possui renda suficiente para custear o processo sem comprometer seu sustento.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça.
Diante disso, todas as preliminares são rejeitadas, permanecendo hígido o interesse processual do autor.
Da relação jurídica, aplicabilidade do CDC e responsabilidade da instituição financeira Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, § 2º, inclui expressamente os serviços bancários no conceito de serviço sujeito à disciplina consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, fixou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu deve ser regida pelo microssistema protetivo do consumo, que assegura direitos básicos como a informação adequada, a prevenção e reparação de danos (art. 6º, III e VI, do CDC) e a facilitação da defesa do consumidor em juízo, mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Contudo, não há nos autos contrato assinado, gravação de consentimento inequívoco, ou comprovante formal de aceite eletrônico contendo metadados que atestem a autenticidade da contratação do referido empréstimo, caracterizando reiteradamente a fraude sofrida pela autora.
Em face disso, diante da inversão do ônus, incumbe à requerida demonstrar que a contratação ocorreu de forma legítima, o que, à luz do conjunto probatório, não restou comprovado.
As telas, desacompanhadas de elementos de verificação técnica e de certificação que atestem sua inviolabilidade e correlação cronológica com manifestação da consumidora, carecem de suficiência probatória para afastar a alegação de cobrança indevida.
A cobrança reiterada por serviço que não restou comprovado como contratado configura, ao menos, falha na prestação (art. 14, CDC) e prática potencialmente abusiva (art. 39, CDC).
Considerando que a autora relata tentativas de solução administrativa sem êxito, bem como queda de créditos e descontos automáticos que lhe causaram perda de utilidade e transtornos, está caracterizada, ao menos em juízo, a prática lesiva do direito do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é claro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Fraudes perpetradas por terceiros que se valem de vulnerabilidades do sistema do banco configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva.
Nos autos, não há prova de que o banco tenha adotado mecanismos eficazes para prevenir ou interceptar a contratação atípica em nome da autora, tampouco apresentou contrato assinado, gravação de voz ou documento que evidencie manifestação de vontade.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, CDC) e o nexo causal entre essa falha e os danos experimentados pela autora.
No mais, a Súmula 479 do STJ é específica: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O art. 43, §2º, do CDC estabelece que a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes só pode ocorrer quando existir débito legítimo e comprovadamente inadimplido.
No caso, como inexistiu comprovação da contratação, a negativação revela-se abusiva e ilícita, constituindo ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova é matéria central neste processo.
Direito deferido, em sede de liminar conforme evento 12, determinando pela inversão do ônus com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, decisão que permanece válida e que orienta a análise probatória até julgamento final, salvo motivo superveniente que a revogue, o que não ocorreu.
Nesse contexto, incide a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica.
Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existênciado negócio não reconhecido pela parte autora.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TELEFONIAMÓVEL - FATO CONFESSADO NA INICIAL - PENDÊNCIA DE DÍVIDA ORIUNDA DESUPOSTA ALTERAÇÃO DO PLANO TELEFÔNICO - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANOS MORAIS - PRESENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR -VERIFICAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. -Conforme regra disposta no art. 373, II do atual CPC, cabe à ré,que negativou nome de cliente supostamente inadimplente, comprovar a origem da dívida. Se a parte autora nega a existência da dívida, cabe à parte ré a prova contrária, porque éimpossível à primeira fazer prova de que nada deve, eis que se trata de prova de fatonegativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamadade "prova diabólica". (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0525.14.020832-9/001, Relator(a):Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2016,publicação da súmula em 13/12/2016) O art. 373, II, do CPC é claro ao estabelecer que compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso concreto, o fato impeditivo alegado pela ré é a suposta existência de contrato regularmente firmado e não adimplido.
Logo, cabia a ela trazer aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, com todos os elementos que confirmassem a autenticidade do negócio.
A inversão no CDC não altera a lógica probatória, apenas desloca a incumbência probatória para o fornecedor, quando presentes a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações ou a manifesta dificuldade de acesso aos elementos de prova.
Presentes tais requisitos no caso, incumbiu-se à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, ou seja, comprovar, de forma idônea, que houve contratação regular e concordância expressa da consumidora com a adesão ao serviço questionado.
Não basta, como ocorreu, a mera juntada de extratos genéricos ou telas de sistema interno, desprovidas de assinatura física ou digital certificada e sem demonstração de utilização do crédito ou do serviço pelo consumidor.
Tais documentos não se revestem de força probante plena e não atendem ao princípio da segurança jurídica nas relações contratuais.
A hipossuficiência da parte autora, neste caso, é patente, seja do ponto de vista técnico (desconhecimento do funcionamento e registro interno de operações bancárias), seja do ponto de vista econômico (desigualdade material frente a um grande conglomerado financeiro).
Assim, pela conjugação do art. 6º, VIII, do CDC, com o art. 373, II, do CPC, e à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), é correto reconhecer que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve prevalecer a versão apresentada pela parte autora.
Para afastar a alegação de cobrança indevida, não basta a juntada de telas isoladas do seu sistema, de forma alguma.
Deve a empresa apresentar prova firme da manifestação de vontade da autora, seja por meio de contrato assinado, registro de aceite eletrônico com metadados inequívocos, gravação autenticada de atendimento em que aconsumidora consinta com a contratação, comprovantes de confirmação via SMS/APP comdados de autenticação, logs com hash e certificados, ou qualquer documento que permitaaferir autenticidade, integridade e origem da manifestação.
Isso porque, em se tratando derelação de consumo, o sistema probatório deve contemplar elementos que não se limitem a registros unilaterais sem comprovação externa de integridade.
A empresa requerida invoca em sede de contestação a validade probatória das telas e menções normativas (citando, em síntese, procedimentos regulatórios) para atribuir a elas presunção de veracidade.
Pode-se reconhecer que determinados normativos e práticas administrativas podem conferir valor probatório a registros eletrônicos, mas tal valor é relativo e depende da demonstração da certificação, da cadeia de custódia dos dados, da eventual validação por órgão regulador e da ausência de indícios de manipulação.
Em outras palavras, as telas podem integrar o conjunto probatório, mas não se prestam, por si sós, sem certificação ou elementos de corroboração, a inverter, por completo, a convicção do julgador sobre a efetiva contratação pelo consumidor.
Ademais, mesmo diante de registros internos da empresa, o Código de Defesa do Consumidor impõe o dever de informação e transparência ao fornecedor (art. 6º, III), e é este que possui melhores condições técnicas para demonstrar a licitude de suas cobranças.
Logo, a regra probatória, reforçada pela inversão, atua para atribuir à ré o ônus de provar suatese, ônus do qual ela não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Do Dano Moral Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Suaatuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita peloimponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensapelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esferados direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise,surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pela autora diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma areparação pelo dano moral sofrido.
O desconto indevido, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configurando dano moral in re ipsa.
No presente caso, a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por débito inexistente e sem origem contratual válida, ultrapassa de muito o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de medida que compromete a honra objetiva do consumidor, atingindo diretamente sua credibilidade no mercado, restringindo-lhe o acesso ao crédito e expondo-o à desconfiança social e econômica.
A inércia do réu em comprovar a existência do contrato alegado, somada à manutenção da restrição em nome do autor mesmo diante da inexistência de vínculo obrigacional, configura grave falha na prestação de serviços.
O consumidor, pessoa física que buscava preservar sua boa-fé e reputação financeira, viu-se injustamente marcado como inadimplente perante toda a coletividade.
Esse cenário, por si só, revela violação significativa à esfera íntima e patrimonial do demandante, porquanto a negativação indevida interfere em sua vida civil e econômica, privando-o de oportunidades de crédito, ocasionando constrangimentos e afetando sua segurança jurídica.
Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração probatória específica do abalo, pois decorre da própria gravidade da conduta ilícita praticada pelo réu.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com opostulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte autora e da empresa requerida, as condições em que se deram os descontos indevidos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para ocaso concreto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo sentido o TJTO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE PARCELA INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTANTE DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DIREITO EM DEBATE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Constam dos autos, que a negativação realizada teve por objeto a parcela do boleto de compra parcelada de uma lavadora que venceu no dia 19/11/2020 (evento 1 - anexo 8, origem), ocorre que o parcelamento se findou em outubro de 2020, tendo vencido a última parcela em 19/10/2020 a qual fora adimplida em 23/10/2020, o que revela a negativação claramente indevida.
Assim, resta evidente o ato ilícito, eis que a negativação se deu de maneira indevida, tendo a autora se desvencilhado do ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, mormente porque demonstrou cabalmente o defeito na prestação do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. 2 - A recorrente não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, ônus que lhe competia segundo o disposto no art. 373, II do CPC, especialmente porque nos autos o ônus da prova fora invertido (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3 - Danos in re ipsa, não devendo prosperar também o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido fixado neste Sodalício para casos como o dos autos, sendo o mesmo proporcional e razoável ao agravo verificado com o ato ilícito praticado pela recorrente. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001489-95.2021.8.27.2722, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, DJe 05/07/2021 17:38:55) Este Juízo também já decidiu em casos similares, vejamos um trecho extraído da Sentenças dos autos 0001252-19.2024.8.27.2702: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida e relação jurídica objeto da lide, bem como todos os efeitos produzidos em razão da mesma, com a baixa definitiva da restrição de crédito; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
E o Egrégio TJTO fixou Acórdão no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de VALDENIR LOPES DA SILVA nos seguintes termos: DECLARO a inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 2.081,22, reconhecendo-o como inexigível.
DETERMINO que o requerido proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC e outros), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
29/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 08:32
Conclusão para julgamento
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000388-44.2025.8.27.2702/TO AUTOR: VALDENIR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas para produção de provas e ambas requereram pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Assim, diante o exposto, dou por encerrada a instrução processual, devendo vir o processo concluso para julgamento, após preclusa esta decisão.
Intimem-se. -
28/07/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 11:47
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 15:03
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 20:58
Protocolizada Petição
-
12/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/07/2025 05:36
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000388-44.2025.8.27.2702/TO AUTOR: VALDENIR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 01:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/05/2025 10:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 17:14
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
23/04/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
08/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/04/2025 09:47
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/02/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 09:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/02/2025 09:46
Conclusão para decisão
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27/02/2025 09:45
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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