TJTO - 0008010-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008010-30.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 19:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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31/07/2025 19:46
Conta Atualizada
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31/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/07/2025 16:58
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008010-30.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO DE OLIVEIRA ABREUADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 67).
O executado defende, em suma, excesso de execução, sustentando que houve a inclusão na base de cálculo do valor mensal devido a título de contribuição para o FGTS, das férias pagas em 01/2020, 06/2023 e em 12/2023, bem como do adiantamento do 13º pago em 06/2023, como também o 13º pago na rescisão do contrato em 09/2021 e em 12/2023. Em análise detida ao título executivo do evento n. 27, é de fácil percepção que o ente público foi condenado a pagar o valor relativo ao FGTS dos períodos de 09/2019 a 12/2019, 06/2021 a 06/2023 e de 06/2023 a 12/2023, excluindo o 13º salário já quitado e das parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991.
No acórdão do evento 45, a 1ª Turma Recursal deste Estado negou provimento ao recurso interposto pelo ente público, mantendo inalterada a sentença.
Condenou ainda o Estado ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais. Conforme disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, a base de cálculo do FGTS deve incidir sobre a remuneração do trabalhador, incluindo-se nela, expressamente, a gratificação natalina prevista pela Lei 4.090/62, conhecida como 13º salário.
Assim, ao compor a base de cálculo do FGTS, a gratificação natalina deve ser considerada nos meses em que foi paga, integrando o montante sobre o qual incide a contribuição. Em reforço: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REFLEXOS DO FGTS.
PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO.
Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62.
Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção no título executivo.(TRT-3 - AP: 00107375120195030143 MG 0010737-51.2019.5.03.0143, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 06/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2023.) O Título do evento n. 27 expressamente decotou a verba do 13º salário, e não o reflexo desta parcela na base de cálculo do FGTS.
Tal distinção é fundamental, pois, conforme o art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas verbas expressamente elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
SÚMULA N. 646/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar a inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas aos funcionários, que não representam remuneração por serviço prestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional de férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os reflexos decorrentes de tais verbas; (...) II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Tal orientação resultou na edição da Súmula 646/STJ:"É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". [...] As verbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do § 9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...] - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280883 DF 2023/0013475-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Portanto, a exclusão da verba do 13º salário, tal como determinada na sentença, limita-se exclusivamente a essa parcela e não afeta os reflexos decorrentes na base de cálculo do FGTS, mantendo-se a inclusão do 13º salário no cálculo, conforme determina a legislação aplicável.
Por outro lado, extrai-se dos cálculos apresentados pelo exequente que foram consideradas verbas relativas às férias indenizadas referentes aos períodos de 01/2020 (sequer considerado no título), 06/2023 e 12/2023. Impõe-se, portanto, reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas, com a exclusão dos valores relativos às férias da base de cálculo do valor mensal devido a título de contribuição para o FGTS.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8). Por tal razão, estando os cálculos elaborados pelo exequente, parcialmente de acordo com o título executivo, de rigor a homologação parcial, observando o abatimento das férias indenizadas.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação do evento 67, e, por conseguinte, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do exequente do evento n. 60, a saber, o valor de R$ 13.079,20 (treze mil setenta e nove reais e vinte centavos) relativo ao crédito principal (após o abatimento das verbas relativas às férias indenizadas) e R$ 2.615,84 (dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) relativos aos honorários sucumbenciais, atualizados até setembro de 2024. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
20/02/2025 14:14
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/01/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/11/2024 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 19:50
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 12:06
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/09/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/09/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:40
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
-
23/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 14:40
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
23/09/2024 14:38
Trânsito em Julgado
-
23/09/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/09/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2024 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2024 16:58
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/08/2024 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2024 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 159
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26/07/2024 14:51
Conclusão para julgamento
-
25/07/2024 21:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/07/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 17:02
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
09/07/2024 16:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
09/07/2024 14:11
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/06/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2024 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/05/2024 13:54
Conclusão para julgamento
-
21/05/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 21:20
Despacho - Determinação de Citação
-
07/03/2024 12:07
Conclusão para despacho
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07/03/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2024 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 23:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/03/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
04/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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