TJTO - 0002710-07.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002710-07.2020.8.27.2704/TO AUTOR: RILDA OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO Em análise detida dos autos, face aos eventos 39 e 50, passo a decidir.
A parte requerida pleiteia pela revogação da justiça gratuita concedida à autora, tendo em vista que em sede de acórdão, o juízo ad quem, ora 2ª instância, ter entendido que à autora era beneficiária da justiça gratuita, conforme evento 39.
A parte requerente manifestou pela manutenção da gratuidade da justiça, conforme evento 50, assim como fez prova cabal acerca dos seus rendimentos.
Relatório do necessário. Ora, observa-se que a parte autora trouxe aos autos seus rendimentos, assim como despesas em que são arcadas por esta (anexo 2, 3, 4 e 5).
Vê-se que a gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, e todas relacionadas, conforme os incicos do §1º do art. 98 do CPC.
Vejamos.
I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Os parâmetros legais devem ser seguidos conforme o art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nota-se que a parte autora declinou na íntegra o destino de seus recursos, conforme anteriormente mencionado.
E, demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas/despesas processuais, conforme os anexos de contracheque e despesas suportadas por esta.
Nesse caso, restou comprovado que a parte requerente faz jus a gratuidade da justiça.
Há jurisprudência local que possui entendimento nesse sentido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2.
Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3. Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014388-89.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 30/09/2024 14:51:27) Ante o exposto, em virtude da parte autora fornecer aos autos prova cabal que a torna hipossuficiente, MANTENHO a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Caso haja novas manifestações, retorne os autos para possíveis deliberações, caso não haja, proceda com o trâmite necessário. Cumpra-se. À disposição. -
26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:17
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 19:14
Conclusão para decisão
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28/06/2024 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 08:14
Protocolizada Petição
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03/10/2023 14:08
Protocolizada Petição
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14/03/2023 14:13
Conclusão para despacho
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02/01/2023 12:35
Protocolizada Petição
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01/11/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/10/2022 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:38
Trânsito em Julgado
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21/07/2022 12:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00027100720208272704
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21/06/2022 09:31
Protocolizada Petição
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03/06/2022 14:12
Protocolizada Petição
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21/05/2021 15:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00027100720208272704/TJTO
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15/04/2021 15:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
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23/02/2021 19:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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13/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2021 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/02/2021 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/01/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/01/2021 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/11/2020 15:16
Conclusão para despacho
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04/11/2020 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2020 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2020 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2020 17:19
Despacho - Mero expediente
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19/08/2020 13:34
Conclusão para despacho
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18/08/2020 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2020 22:42
Protocolizada Petição
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15/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2020 11:40
Protocolizada Petição
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05/08/2020 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2020 14:27
Despacho - Mero expediente
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27/07/2020 15:15
Conclusão para decisão
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27/07/2020 15:14
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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