TJTO - 0048767-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0048767-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MIKAELI MOREIRA FERREIRAADVOGADO(A): VITOR FERREIRA BRASIL (OAB TO011857) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95.
De início, cumpre mencionar que a nulidade da execução por falta de título é matéria de ordem pública e como tal pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço, registro: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3. Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230). A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, subsidiada por "contrato verbal" de contrato de honorários advocaticios, prints de tela de conversas mantidas via aplicativo de mensagens e recibo. Ocorre que os documentos que foram apresentados nos autos não são aptos a subsidiar o processo de execução de título extrajudicial.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina quais documentos são considerados título executivo extrajudicial, conforme disposto no art. 784, inexistindo previsão legal sobre contrato verbal, .
Depreendo, portanto, ausência de requisitos formais essenciais que deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente e que não podem ser supridos/sandos.
Veja-se que o "título extrajudicial", na forma em que apresentado, não pode ser admitido à luz da legislação vigente.
Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem o Juizado Especial Cível, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo válido, ou seja, ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do devido processo legal.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Se o exequente não instruiu a inicial da execução com documentos capazes de dar robustez e legitimidade ao valor executado, não há falar em título executivo líquido, certo e exigível, o que impõe a extinção da execução, porque nula, de acordo com o art. 803, I, do CPC" . (TJ-MG - AC: 10000220217822001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, intime-se o ora executado para informar dados bancários para levantamento dos valores constritos no evento evento 18, DOC2, por meio de alvará judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 18:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 12:08
Conclusão para despacho
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09/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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21/08/2024 15:02
Juntada - Informações
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29/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:27
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2024 17:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2024 16:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/04/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 15:08
Conclusão para despacho
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08/04/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 16:46
Conclusão para despacho
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14/12/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 16:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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14/12/2023 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Nota Promissória - Para: Práticas Abusivas
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14/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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