TJTO - 0035247-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:27
Conclusão para despacho
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29/08/2025 16:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/08/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035247-39.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:14
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035247-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. As partes compareceram em audiência e pediram a suspensão do feito para concretização de acordo. Intimados a manifestar sobre a realização da transação, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e a demandada permaneceu inerte. Reputo válida a intimação da autora de evento 21, na forma do art. 274 parágrafo único do CPC c/c art. 18 § 2º da lei 9.099/95, posto que feita no mesmo número/whatsapp em que foi citada no evento 10, sem que a autora tenha comunicado o juízo qualquer alteração. Pois bem, autor visa o recebimento dos valores relativos a contrato não cumprido, qual seja, compras de mercadoria no estabelecimento demandado, conforme se vê das notas em anexo, das quais contem a assinatura da demandada (vide evento1, anexos pet ini4). Do caso, a relação contratual resta demonstrada, o que resulta no dever do réu, ora contratante, ao adimplemento. A demandada, não apresentou defesa, nem demonstrou ter pago os valores pelos quais vem sendo cobrada. Não tendo a demandada feito prova em contrário, desconstituindo as alegações iniciais, provando fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II CPC), ou ainda, ter feito prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, pelo valor do contrato. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, como é o caso destes autos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). No caso em análise o valor já foi atualizado pelo credor até a data do ajuizamento da demanda (vide anexos pet ini5, evento 1). Em sede de Juizados Especiais Cíveis não incide honorários em primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, pelo que fica excluído do cálculo do autor, a importância de R$ 699,94 (vide anexos pet ini5 evento 1). Assim, faz jus a parte autora a quantia de R$ 6.996,30 (seis mil novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.996,30 (seis mil novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente do ajuizameno da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), resolvendo assim, o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 12:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:49
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:30
Conclusão para despacho
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09/12/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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09/12/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/12/2024 13:30. Refer. Evento 4
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09/12/2024 12:47
Protocolizada Petição
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09/12/2024 11:52
Juntada - Informações
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06/12/2024 12:50
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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14/10/2024 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 12:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 09/12/2024 13:30
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27/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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