TJTO - 0022294-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022294-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de JOSE WILSON PEREIRA DE LIMA.
Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de R$ 22.736,89 (vinte e dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à mensalidade de plano de saúde.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise à capa dos autos, verifica-se que consta informação de que o CPF do requerido foi cancelado por óbito. Em consulta ao e-proc, verifico a existência do processo nº 0023217-69.2024.8.27.2729, em que no Evento 26 daqueles autos consta a certidão de óbito do requerido É cediço que as dívidas de pessoa falecida são imputadas ao seu espólio, havendo responsabilidade patrimonial dos herdeiros apenas após a partilha, nas forças da herança e na proporção do quinhão de cada um, na forma do art. 796 do CPC: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada após o óbito do requerido, não há que se falar em sucessão processual, prevista no art. 110 e art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Isso porque a demanda já deveria ter sido ajuizada em face do espólio ou de seus sucessores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXECUÇÃO -FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, considerando a manifesta ilegitimidade passiva.
Aquele que ajuíza ação contra pessoa já falecida deve arcar com os ônus de sucumbência, limitados às custas do processo, eis que não há formação da relação processual a gerar obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ainda mais se impossível a substituição processual .
A emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte(TJ-MG - Apelação Cível: 51179604520218130024 1.0000.24 .231985-3/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMENDA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECONVENÇÃO - ILEGITIMIDADE DO RECONVINTE.Imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, considerando a manifesta ilegitimidade passiva.
A emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte .
Não há que se falar em substituição processual quando a demanda é ajuizada após o falecimento da parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda já que não tinha personalidade jurídica e capacidade para ser parte.(TJ-MG - Apelação Cível: 00342919320168130271, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024) Portanto, a presente ação foi proposta em face de pessoa já falecida, sendo caso de manifesta ilegitimidade passiva, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330 do Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; Dessa forma, evidenciada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo (capacidade para ser parte), bem como a manifesta ilegitimidade passiva da ré, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, sendo facultado à parte autora a repropositura da demanda em face dos réus verdadeiramente legítimos, para qual este Juízo fica prevento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO ex officio a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo e a manifesta ilegitimidade passiva da parte requerida, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a parte autora acerca do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/06/2025 23:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
24/06/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736399, Subguia 5516303
-
18/06/2025 13:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736398, Subguia 5516301
-
18/06/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736399 - R$ 375,16
-
18/06/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736398 - R$ 425,16
-
02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/05/2025 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
-
29/05/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023042-75.2024.8.27.2729
Glauciomar Gomes Bilio Linhares
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2024 14:09
Processo nº 0018172-50.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Keilla Cristina Santos da Costa
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 18:54
Processo nº 0024229-31.2018.8.27.2729
Manoel Odir Rocha
Condominio Comercial Edificio Office Cen...
Advogado: Rodrigo Fernandes Mamede
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2021 12:45
Processo nº 0029623-48.2020.8.27.2729
Hm Cirurgica LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2020 09:45
Processo nº 0026120-77.2024.8.27.2729
Tamires Goncalves de Oliveira
Alto Nivel Construcoes de Imoveis LTDA
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 15:59