TJTO - 0051642-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051642-09.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROSA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar arguida.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão "III-C", "III-D" e "III-E", correspondente a R$56.000,16 (cinquenta e seis mil, reais e dezesseis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$56.000,16 (cinquenta e seis mil, reais e dezesseis centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051642-09.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROSA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)DESPACHO/DECISÃOEm razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações: 1 - Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão; 2 - Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação do presente despacho, expedido em nome da parte requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
25/06/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:41
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:12
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 22:01
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
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04/12/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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