TJTO - 0008017-85.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008017-85.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: FRANCISCA ROSA FERREIRA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "5-XIII-K", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/03/2022 (evento 1, PORT4), até 07/08/2023 (concessão da aposentadoria), com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:36
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/04/2025 22:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 22:06
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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