TJTO - 0053891-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0053891-30.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: ORDET PEREIRA COELHOADVOGADO(A): ORDET PEREIRA COELHO (OAB TO006961)EXECUTADO: ALICE MERI XAVIER DA SILVAADVOGADO(A): HÉLIA NARA PARENTE SANTOS (OAB TO002079)ADVOGADO(A): RONISON PARENTE SANTOS (OAB TO001990) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa com base em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Ordet Pereira Coelho em face de Almir Lopes da Silva, pessoa interditada, representada por sua curadora, Alice Meri Xavier da Silva.
Consoante expressamente narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados, o executado encontra-se interditado por decisão judicial, sendo representado pela filha, a quem foi conferida a curatela.
No entanto, constata-se que a presente demanda foi proposta perante o Juizado Especial Cível, o qual possui restrições legais quanto à capacidade das partes, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, O INCAPAZ, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Assim, ainda que a curadora figure formalmente na relação jurídica contratual com o exequente, o suposto crédito executado decorre de valores recebidos em nome do interditado, sendo este o legítimo devedor da obrigação.
Logo, a pretensão deduzida envolve interesse direto de pessoa judicialmente incapaz, o que afasta a competência do Juizado Especial e impede o regular processamento da ação nessa via.
Além disso, verifica-se a existência de ilegitimidade passiva ad causam da curadora, na medida em que os valores cuja cobrança se pretende não ingressaram em seu patrimônio pessoal, mas sim na esfera jurídica do representado, o interditado Almir Lopes da Silva, a quem caberia, em tese, figurar no polo passivo da execução.
A curadora atua como representante legal, e não como devedora pessoal, o que torna indevida sua inclusão como parte executada.
Dessa forma, considerando (i) a incompetência absoluta do Juizado Especial para ações que versem sobre interesse de incapaz e (ii) a ilegitimidade passiva da curadora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Sra.
Alice Meri Xavier da Silva, e reconheço, ainda, a incompetência deste Juizado para processar causas que envolvam parte incapaz, com fulcro no art. 8° da Lei nº 9.099/95, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se as partes autoras.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a baixa eletrônica e arquivem-se os autos. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil (assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
25/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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25/06/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 17:55
Protocolizada Petição
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08/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:00
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 21:29
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 14:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2025 14:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/02/2025 18:30
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 19:42
Conclusão para despacho
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18/12/2024 19:42
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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