TJTO - 0002521-51.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002521-51.2025.8.27.2737/TO AUTOR: LUCAS BATISTA MIRANDAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impossibilidade da inversão do ônus da prova Alega a parte reclamada, a inversão do Ônus da prova, em razão da não verossimilhança das alegações, que a requerente não se trata de parte vulnerável na relação jurídica. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 6º, VIII, como direito básico do consumidor: "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No que concerne às relações de consumo, a fragilidade dos consumidores pressupõe uma tutela pelo Estado que atenda ao interesse dos desiguais, por ser vulnerável tecnicamente, economicamente ou juridicamente.
Neste sentido, NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54).
São Paulo: Saraiva, 2000: "[...] o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor.
E quando se fala em meios de produção não se esta apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido." A preliminar suscitada trata-se de matéria de mérito, portanto a mesma será analisada em momento oportuno, por ocasião da resolução da lide.
Impugnação da gratuidade de justiça Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, entende-se que em primeiro grau, não incide nenhum tipo de verba sucumbencial, pois isso somente ocorre em grau de recurso cuja apreciação do pedido de impugnação cabe ao relator da turma recursal ao qual foi distribuído.
Dispõe a lei n°. 9099/95: "Art.54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas a hipótese de assistência judiciária gratuita. "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará à custa e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Dessa forma, aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, requisitos que se encontram presentes nos autos.
Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
O autor alega que firmou, em 20/03/2017, termo de rescisão contratual com a ré, manifestando desinteresse na aquisição do imóvel e na quitação do saldo devedor.
No entanto, foi surpreendido com execução fiscal referente ao IPTU de 2018 e 2019, que resultou no bloqueio de sua conta bancária.
Informa que a ré assumiu a dívida e quitou os tributos em outubro de 2023, mas não arcou com as custas finais do processo, o que ocasionou o protesto indevido de seu nome, causando-lhe danos morais e financeiros.
A parte ré contestou, alegando que não tinha obrigação de alterar o cadastro tributário do imóvel, sendo o autor corresponsável pela ausência de comunicação ao fisco.
Afirmou que quitou o débito assim que teve ciência da execução e que não há ato ilícito ou dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de responsabilidade da parte requerida pela manutenção indevida do nome do autor no cadastro fiscal municipal, após distrato contratual firmado entre as partes, e aos eventuais danos materiais e morais daí decorrentes. É incontroverso que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, posteriormente rescindido em 20/03/2017, ocasião em que, segundo documentos acostados, restou pactuada a exoneração das obrigações futuras relativas ao imóvel (evento 1, ANEXO10).
Contudo, mesmo após a rescisão, o cadastro fiscal do imóvel permaneceu vinculado ao nome do autor, o que ensejou a execução fiscal pelo Município de Porto Nacional (evento 1, ANEXO5, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9,.
Ao negligenciar esse dever, a requerida contribuiu para que a autora fosse indevidamente executada pelo Fisco, o que configura falha na prestação do serviço e quebra do dever de boa-fé objetiva .
De acordo com o CTN de Porto Nacional, Lei Complementar Nº 007 de 29 de dezembro de 2009, os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, tem a responsabilidade de comunicar àquela municipalidade a situação dos imóveis, no que se refere alienação, registros e transferências, vejamos: “Art. 228.
Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I - o nome e o endereço do adquirente; II - os dados relativos à situação do imóvel alienado; III - o valor da transação.” Ora, se compete a reclamada de informar ao ente tributante a nova titularidade para o lançamento de tributos quando ocorre a compra do imóvel, de igual modo deve ocorrer em casos de cessão/transferência dos direitos aquisitivos de ambos os contratos de compra e venda, transferindo o lote para terceiro. Dessa forma, a imobiliária deixou de comunicar o fisco municipal, uma vez que tal responsabilidade é de quem deveria pagar o tributo, que no caso, não seria o reclamante, até porque, após o termo de transferência do imóvel, o reclamante se desobrigou de quaisquer ônus relacionados ao objeto contratado. Com efeito, não há de se prosperar às justificativas apresentadas pela defesa, pois fundadas em alegações evasivas e sem qualquer fundamento, que visam tão somente eximir a responsabilidade da reclamada, isenção esta inoportuna na hipótese dos autos.
Verifica-se, portanto, do contexto lide que houve inscrição em dívida ativa do município e, via de consequência, injusto registro do nome do reclamante no cadastro de dívida municipal.
No caso dos autos, está caracterizado o dever de indenizar.
Não se trata aqui de simples erro administrativo ou cobrança equivocada, mas de omissão culposa da requerida, que deixou de comunicar à Prefeitura a cessação da relação jurídica com a autora, contribuindo diretamente para o dano.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPTU).
IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRO/COMPRADOR.
ATO OMISSIVO PRATICADO PELA IMOBILIÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
PROTESTO NOME DO ANTIGO POSSUIDOR.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de demanda reparatória em razão de protestos oriundos de dívidas tributárias/IPTU onde o requerente não é o responsável pelos débitos cobrados, eis que o imóvel (um lote) que originou as exações, foi alienado a terceiro com a anuência da titular do domínio, ora apelante.2. A conclusão que se pode extrair do contexto fático do caso concreto é de que muito embora o Município de Porto Nacional - TO tenha efetuado três protestos com o objetivo de cobrar débito de IPTU referente à imóvel que não mais pertencia ao autor desde 2014, o fez em razão da omissão da imobiliária/requerida, posto que esta não informou contemporaneamente tal transferência ao cadastro imobiliário do Município, razão pela qual os débitos relativos ao imóvel continuaram a ser lançados indevidamente em nome do apelado, face a omissão perpetrada.3. A situação fática versada na origem, por si só, é suficiente para caracterizar danos morais e ensejar a compensação correspondente, pois, como já pacificado na jurisprudência pátria, o dano moral decorrente de protesto indevido existe in re ipsa.4. Diante da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e da intensidade da lesão experimentada pela vítima, traduz-se justo e adequado o valor fixado da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.5. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0000791-39.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos 22/07/2021 14:12:59) Destaquei.
Dessa forma, está caracterizado o nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e o dano sofrido pela autora, o que impõe a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, trata-se de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Entretanto, em relação ao valor de R$ 241,16 (duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), não houve comprovação nos autos quanto à efetiva quitação.
Dessa forma, reconhece-se como dano material indenizável apenas o valor de R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), por se tratar do único montante devidamente comprovado.
Portanto, o pedido do reclamante parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: CONDENO a parte reclamada a proceder com a alteração do cadastro do imóvel junto ao órgão municipal competente, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ 57,83 (cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) para o reclamante, a título de compensação por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
CONDENO ainda a reclamada ao pagamento do valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional – TO, data registrada pelo o sistema. -
21/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/07/2025 14:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002521-51.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: R & R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
02/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/06/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/06/2025 17:00. Refer. Evento 5
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25/06/2025 16:44
Protocolizada Petição
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25/06/2025 09:25
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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02/06/2025 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 14:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/04/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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16/04/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/06/2025 17:00
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03/04/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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03/04/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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