TJTO - 0000183-70.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000183-70.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: NEURANY PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELA FERNANDA MARTINES MALUF (OAB TO012188) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NEURANY PEREIRA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM-TO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a demandante, exercer a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Novo Jardim/TO, desde 02/01/2001, onde recebia o pagamento da Data Base incorporada em seu salário até janeiro de 2019, conforme art. 36 da Lei nº 1277/2013, que dispõe Sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos do Quadro da Saúde do Município de Novo Jardim, Tocantins.
Prossegue, alegando que a Lei nº 11.350/2003 regulamentou a profissão dos Agentes de Saúde e, no ano de 2014, a Lei nº 12.994 instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.014,00, que vigorou até janeiro de 2019, recebendo o valor de R$ 1.336,13, devido à data base inclusa. Continua, dizendo que a Lei nº 13.708/2018 alterou a Lei nº 11.350/2006, estipulando novo piso nacional da categoria, sendo R$ 1.2550 em 1º de janeiro de 2019; R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020 e R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021, de modo que, de acordo com os reajustes da data-base, o salário da autora deveria ser de R$ 1.572,13 em 2019, R$ 1.722,13 em 2020 e R$ 1.872,00 em 2021, contudo, o Município requerido limitou-se a pagar o piso nacional de R$ 1.550,00 em 2021, ignorando os valores a mais decorrentes da data-base, o que resultou em uma diferença mensal de R$ 322,00 desde janeiro de 2019. Argumenta, em suma, que a revisão dos subsídios está prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal; que a Lei Municipal nº 1277/2013 instituiu o dia 1º de maio de cada exercício para correção dos vencimentos; que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4013, reconheceu o direito adquirido ao reajuste salarial previsto em lei para os servidores do Estado do Tocantins, concluindo que os direitos já integrados ao patrimônio jurídico dos servidores não podem ser suprimidos, reforçando a obrigação de respeitar reajustes previstos legalmente,.
Ao final, requer, a condenação do réu para: a) Pagar à Autora o retroativo da data base compreendido entre o período de janeiro de 2019/junho de 2021, bem com reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, no valor de R$ 11.326,95 (Onze mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), como também o pagamento das diferenças dos meses que por ventura vierem a vencer durante a duração do processo e não forem devidamente pagos, todos com a devida aplicação de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme a legislação vigente;; b) Seja obrigado a incorporar ao vencimento dos meses seguintes do Autor o valor do salário com sua devida correção, qual seja, R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), perfazendo o valor de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais), referentes ao aumento da data-base e o aumento do piso nacional que não foi repassado ao requerente; c) Reconhecido o direito da Autora e sendo determinado ao Réu que restabeleça a ofensa, e não cumprindo este com a determinação deste douto Juízo, requer, desde já, aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, a seu favor, sem prejuízo da execução principal; d) Requer seja recebido o presente petitório, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos hodiernamente vigentes; e) A citação do Município réu, através da Prefeita Municipal ou do procurador geral, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de aplicação da revelia; f) Que seja compelido os requeridos a implementarem a diferença paga a menor devido os aumentos conforme determina a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, qual seja, um aumento de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), até a presente data, e os meses subsequentes; g) A condenação dos requeridos, solidariamente, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 85 do CPC.
Assim sendo, requer a fixação na base de 20% sob o valor da condenação; h) Que nos termos do artigo 396 e 438 e seguintes do Código de Processo Civil, seja compelido aos requeridos, a apresentarem em defesa todos os recibos de pagamentos de salários do período cobrado pela autora (holerites), período de Dezembro de 2018 a junho de 2021, em razão de que tais documentos encontram-se em poder dos réus junto ao departamento pessoal, bem como ser essencial a demonstração do não recebimento das diferenças salariais pleiteadas pela parte autora; i) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c artigo 98 do CPC, por não ter o autor condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para seu próprio sustento, bem como de sua família, conforme documentos comprobatórios anexos; j) Requer a designação de audiência de instrução e julgamento, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, o que impede os requeridos a conciliarem.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Decisão recebendo a petição inicial; postergando análise do pedido da justiça gratuita e determinando a citação da contraparte (evento 5).
Citado, Município ofertou contestação à demanda (evento 10), argumento, em síntese, que sempre cumpriu o piso salarial nacional; que o valor pago mensalmente a requerente sempre foi superior ao piso nacional, de modo que inexistem diferenças a serem pagas; inexistência de direito adquirido e legalidade dos atos do Município.
Réplica (evento 14).
Instadas à especificação de provas (evento 15), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 21 e 23).
Por fim, a parte autora pugnou pela não aplicação de sentença paradigma como fundamento exclusivo ou predominando de julgamento no caso em apreço (evento 27).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo análise da questão processual pendente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta da exordial que a parte autora, aufere renda mensal de um salário mínimo.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos amealhados aos autos suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas partes. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, agente comunitário de saúde, tem direito a receber o retroativo da data-base no período mencionado na exordial, além de incorporar ao seu vencimento básico a correção da data-base e o aumento do piso nacional que não lhe foi repassado.
Pois bem.
Inicialmente, acerca dos agentes comunitários de saúde e combate às epidemias, a Constituição Federal disciplina que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Outrossim, a fim de regulamentar o § 5º do artigo 198 da Carta Constitucional, foi editada a Lei nº 11.350/2006, estabelecendo que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ocorrem exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
No entanto, nada mencionou a respeito do piso da categoria de Agente de Combate às Endemias.
Somente a partir da Lei nº. 12.994/14 é que foi alterada a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, passando a vigorar o seguinte dispositivo: Art. 9°-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Assim, o piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias somente foi estabelecido a partir da vigência da Lei Federal nº. 12.994/14.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ficou estipulado o novo piso nacional da categoria, onde o Artigo 9º-A passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” Dito isto, no caso dos autos, vê-se que a parte autora não questiona a ausência de pagamento de seu vencimento básico de acordo com o piso nacional, uma vez que isto lhe resta assegurado e tem sido realizado pela Fazenda Pública Municipal, conforme narrado na exordial.
Contudo, a parte requerente reclama o retroativo da data-base, levando em consideração o piso estabelecido para a categoria e pago pelo demandado (R$ 1.550,00).
Sabe-se que o direito à revisão anual está previsto na Constituição Federal, art. 37, inciso X, o qual dispõe: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Assim, a par da revisão geral possuir garantia constitucional, sua efetivação dependerá de lei especifica que, no caso dos servidores municipais, se dará por iniciativa do chefe do Executivo Municipal, objetivando definir dia em que a data-base deverá ser aplicada, além do índice do reajuste.
Com efeito, o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde tem a finalidade de estabelecer um valor mínimo de remuneração, sem implicar em reflexos automáticos nos diferentes graus e níveis da carreira, salvo previsão legal específica e, no caso, não há demonstração de lei municipal nesse sentido.
Por outro lado, descabe ao Poder Judiciário determinar a concessão do aumento pleiteado na inicial, especialmente em razão da ausência de demonstração dos índices fixados pela legislação municipal, ônus que competia à parte autora (CPC, art. 373, inciso I), sob pena de agir como legislador ordinário, em patente violação ao princípio da separação de poderes.
Portanto, de rigor a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 27 da Lei n° 12.153/09 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, fundamentação acima.
A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023-CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 06:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 22:26
Protocolizada Petição
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24/02/2025 13:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 17:34
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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24/01/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 13:52
Conclusão para decisão
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22/01/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:06
Protocolizada Petição
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22/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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