TJTO - 0001566-68.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001566-68.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JANAYNA ADELSIANE OLIVEIRA ASSISADVOGADO(A): REGINA MARCIA SILVA LIMA DIAS (OAB TO007532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe ação de indenização por danos morais, em face dos requeridos acima identificados, embora, no corpo da petição inicial refira-se, inúmeras vezes, à requerida MARINA PEREIRA DIAS, sob alegação que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, situação que lhe causa constrangimento e abalo emocional significativo.
Informa que “Em resposta ao PROCON o BANCO LOSANGO/BRADESCO, se comprometeu a cancelar o contrato, zerar o saldo devedor e retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora esta proposta tenha representado um alívio parcial, a requerente ainda teve de lidar com os danos morais decorrentes do abalo emocional sofrido, que não foram integralmente reparados.".
Requer ao final, in verbis: A declaração de inexistência dos débitos oriundos da conta aberta no banco requerido em nome da requerente; A condenação do réu à exclusão imediata das cobranças indevidas e à regularização do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (grifei) O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confirmam elementos mínimos de prova em relação à verossimilhança das alegações da parte autora, que a sustente, para consequentemente assegurar a regularidade processual, e permitir ao Juízo a análise do interesse de agir, sob pena de configurar litigância de má-fé (artigo 139 do CPC).
O que difere da inversão do ônus da prova, a qual depende de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade das alegações iniciais da parte autora.
Ademais, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, isto é, não apresentar vícios ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e da extinção do processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 1) juntada do extrato completo de negativação emitido pelo SERASA/SPC, que detalhe a restrição, incluindo nome da empresa/instituição financeira responsável pela negativação, número do contrato, data da dívida, valor do débito e data da inclusão no cadastro de proteção ao crédito; 2) definir o polo passivo por meio da emenda da petição inicial com inclusão da senhorita MARINA PEREIRA DIAS ou reescrita da petição inicial apenas com os requeridos apontados na peça inaugural; 3) definir pedidos de acordo com a utilidade do provimento jurisdicional buscado, haja vista inclusive manifestação do evento 6, cujo proveito econômico diz respeito apenas aos danos morais em relação a uma instituição financeira; e 4) com fundamento nos artigos 11 e 12, da Instrução Normativa n. 5 do TJTO, de 2011 e suas alterações posteriores, juntar os documentos do evento 1 na forma eletrônica, adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário local, ou seja, utilizar a taxinomia disponibilizada no sistema Eproc para nominar os documentos inseridos apenas como ANEXOS numerados de 5 a 13.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 09:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/05/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001332-23.2024.8.27.2721
Guilherme Konrath Gusmao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 10:24
Processo nº 0001359-69.2025.8.27.2721
Lindemberg Mendes Silva
Sonia Maria Muniz da Conceicao
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 18:05
Processo nº 0001449-19.2021.8.27.2721
J.c. - Com. Varejista de Moveis &Amp; Eletro...
Edson Alves Freitas
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2021 16:09
Processo nº 0001482-04.2024.8.27.2721
Deusivan Soares Cruz
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 15:03
Processo nº 0001561-46.2025.8.27.2721
Francisca Abilio dos Santos Miranda
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Regina Marcia Silva Lima Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 15:10