TJTO - 0020350-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:28
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020350-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014139-19.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BEJA EVENTOS E PROMOCOES LTDAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela parte embargada, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
O embargante alega omissão quanto à natureza da alteração do polo passivo, que, em sua visão, seria mera correção de erro material, e não substituição vedada pela Súmula 392 do STJ.
Invoca o art. 329, I, do CPC para sustentar a possibilidade de aditamento da inicial nesse contexto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não reconhecer a alteração do polo passivo como mera correção de erro material, o que afastaria a aplicação da Súmula 392 do STJ e permitiria a manutenção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na Súmula 392 do STJ, entendendo que houve substituição do sujeito passivo da execução fiscal, ato vedado em sede de emenda à inicial, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 4.
A alegação de erro material não se sustenta diante do teor da própria impugnação apresentada pelo embargante à exceção de pré-executividade, na qual não houve refutação quanto à ilegitimidade da parte originalmente indicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A substituição do polo passivo em execução fiscal após a propositura da ação configura hipótese vedada pela Súmula 392 do STJ, mesmo que o exequente alegue erro material. 2.
Não há omissão no acórdão que expressamente analisa e aplica entendimento jurisprudencial consolidado ao reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 329, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 614
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28/05/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/05/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/03/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 876
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27/02/2025 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/02/2025 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/02/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2024 16:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/12/2024 16:47
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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06/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5620663 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/12/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5620663 Situação: Em Aberto.
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04/12/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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