TJTO - 0000643-82.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000643-82.2024.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00006438220248272719/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JACI BENTO DA CRUZ GAMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 24/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000643-82.2024.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JACI BENTO DA CRUZ GAMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ADVOGADO(A): DANIELLE ANDRADE ALENCAR (OAB TO009921)ADVOGADO(A): DOUGLAS GOMES BARROSO (OAB TO011063) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto em embargos de terceiro para inverter os ônus sucumbenciais, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à preclusão consumativa e à ausência de resistência da parte embargada à pretensão, defendendo que não teria dado causa à demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar, de forma adequada, a alegação de preclusão consumativa pelo ajuizamento prévio de exceção de pré-executividade e a suposta ausência de resistência à pretensão, circunstâncias que, segundo a embargante, afastariam sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição dos ônus sucumbenciais, registrando que a penhora indevida de bem de família, sem o resguardo da meação da embargante, foi o fato gerador da instauração dos embargos de terceiro. 5.
A alegação de que teria havido preclusão consumativa pela oposição de exceção de pré-executividade antes da propositura dos embargos de terceiro foi devidamente afastada no acórdão, que esclareceu que, embora ambos tenham sido ajuizados no mesmo dia, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem só foi proferida posteriormente, o que justificava a via eleita pela parte. 6.
A ausência de manifestação expressa da parte embargada nos autos principais não exclui sua responsabilidade, pois a constrição judicial foi promovida sem a devida cautela quanto à titularidade e natureza do bem penhorado, circunstância devidamente consignada no voto condutor. 7.
Os argumentos ora apresentados revelam apenas o inconformismo da parte com a solução adotada, sem indicar vício relevante na decisão colegiada.
A tentativa de reexame da matéria foge à finalidade dos embargos de declaração, os quais possuem natureza exclusivamente integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica já implicitamente refutada pelo órgão julgador, sobretudo quando a motivação do julgado evidencia a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas invocadas pelas partes. 3.
A insatisfação com o resultado do julgamento ou a tentativa de prequestionamento da matéria não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer vício no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, I a III; 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 06/11/2018, DJe 14/11/2018; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31/07/2019; TJTO, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08/03/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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26/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 22:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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13/03/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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