TJTO - 0000813-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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03/07/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000813-77.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: J.
DEMITO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195)AGRAVANTE: MINERAÇÃO GESSOTINS DO MARANHÃO LTDAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ADVOGADO(A): FABIENNE GUIMARAES VIEIRA (OAB TO010195)AGRAVADO: GESSOSUL INDUSTRIA DE GESSO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A)AGRAVADO: GESSOSUL CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA (OAB MA013192)ADVOGADO(A): GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB MA011818)ADVOGADO(A): EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE JAZIDA MINERAL.
PARTICIPAÇÃO DE SÓCIAS MINORITÁRIAS EM ATIVIDADES DE SONDAGEM.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos da ação cautelar de suspensão de sondagens com pedido de produção de perícia, deferiu liminar para garantir a participação das autoras e dos técnicos por elas indicados nas atividades de sondagem mineral, objeto de contrato entre as partes.
A decisão agravada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento.
A agravante sustenta ausência de interesse processual e ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, alegando, inclusive, encerramento das sondagens e inveracidade das alegações de impedimento de fiscalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência cautelar deferida pelo juízo de origem; e (ii) determinar se é possível conhecer de alegações de ausência de interesse processual e descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é via processual adequada para impugnar decisão que concede tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo o recurso conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade, inclusive tempestividade e preparo. 4.
A decisão agravada baseou-se na verossimilhança do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na demonstração de impedimento de acesso das autoras aos dados de sondagem, fundamentais para a definição do valor do contrato e da participação societária nas jazidas minerais. 5.
O perigo de dano (periculum in mora) resta evidenciado pela possibilidade de prejuízo irreparável às autoras, diante da continuidade das sondagens sem sua fiscalização, em afronta ao contrato e à boa-fé objetiva que rege as relações negociais. 6.
Alegações da agravante quanto à ausência de interesse processual, descumprimento contratual pelas autoras e encerramento das sondagens demandam instrução probatória e não foram objeto de análise na decisão agravada, sendo incabível sua apreciação direta em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A decisão agravada limitou-se à controvérsia de direito quanto à participação das autoras nas atividades de sondagem e ao acesso aos dados produzidos, sem adentrar o mérito da validade das sondagens ou dos relatórios produzidos unilateralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: 1.
Em sede de tutela provisória de urgência, mostra-se cabível a concessão de medida cautelar para garantir a participação de sócias minoritárias nas atividades de sondagem de jazidas minerais, quando demonstrada a relevância dos dados para a definição de valores contratuais e deliberações societárias. 2.
A ausência de prévia oitiva da parte contrária (decisão inaudita altera parte) não invalida a tutela concedida quando presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e risco de dano. 3.
Alegações que demandam instrução probatória e não foram objeto de deliberação na origem não podem ser conhecidas diretamente no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, devendo ser suscitadas no juízo singular.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297, 300, §2º, 305, 381, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada no voto:TJTO, Agravo de Instrumento 0002336-66.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021;TJTO, Agravo de Instrumento 0000200-28.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 31/05/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 12:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/02/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 10:20
Despacho - Mero Expediente
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28/01/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5637580 Situação: Pago. Boleto Pago.
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28/01/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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