TJTO - 0037382-92.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 763) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: GUILHERME FABRI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELANTE: MARIA CRISTINA FABRI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELANTE: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB PR061937) ADVOGADO(A): FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB PR052665) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 763
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:59
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TO APELANTE: GUILHERME FABRI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: MARIA CRISTINA FABRI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037382-92.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: GUILHERME FABRI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: MARIA CRISTINA FABRI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)APELANTE: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (OAB PR061937)ADVOGADO(A): FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB PR052665) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação conjunta de natureza preventiva e principal, determinou a prestação de tratamento domiciliar (home care) a paciente acometida por acidente vascular cerebral isquêmico com complicações graves, condenando o plano de saúde ao ressarcimento das despesas já realizadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à continuidade do contrato de prestação de serviços.
A autora apelou para pleitear individualização da indenização moral e majoração dos honorários.
A operadora de saúde, por sua vez, sustentou cerceamento de defesa e ausência de cobertura contratual para o tratamento, buscando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal requerida pela operadora de plano de saúde; (ii) definir se a indenização por danos morais poderia ser arbitrada separadamente para cada uma das ações conexas; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios deveriam incidir sobre valor futuro e contínuo do tratamento, e não apenas sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida não se mostrava necessária à formação do convencimento judicial, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia foi resolvida com base em farta prova documental, inclusive laudos médicos e prescrições terapêuticas. 4.
A recusa contratual ao fornecimento de tratamento domiciliar essencial se revelou abusiva, à luz das provas constantes dos autos, sendo legítima a imposição judicial da prestação do serviço e da manutenção contratual enquanto persistir a prescrição médica. 5.
A fixação de danos morais em valor único foi adequada, pois as ações conexas decorrem de um mesmo núcleo fático: a negativa indevida de cobertura e ameaça de cancelamento contratual no contexto de grave enfermidade, o que autoriza o arbitramento conjunto da indenização, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) se mostrou proporcional às circunstâncias do caso, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 7.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação global, não comportam majoração, pois decorreram do julgamento conjunto de ações conexas sem individualização dos pedidos, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de fornecimento de tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitado, diante de quadro clínico grave e dependência total, configura abusividade contratual, legitimando a intervenção judicial para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde. 2.
A unificação da indenização por danos morais é admissível quando as ações possuem causa de pedir comum ou decorrem de uma cadeia fática unitária, ainda que propostas separadamente. 3.
A fixação de honorários advocatícios pode se dar de forma global quando houver reunião de ações conexas com julgamento conjunto, desde que observado o critério da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo obrigatória a fixação sobre valores a serem futuramente apurados em liquidação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, I e VI, 14 e 51; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 370.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2176530, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 13.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de majorar os honorários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Informações
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17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 662
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/04/2025 12:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/04/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 16:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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