TJTO - 0001247-25.2024.8.27.2725
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001247-25.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 31/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 79 - 31/07/2025 - Conclusão para despacho -
31/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001247-25.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERIDO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 28/07/2025 - Lavrada Certidão -
28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:35
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 15:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001247-25.2024.8.27.2725/TO REQUERENTE: ALBERTO DE ASSIS DANTASADVOGADO(A): FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) SENTENÇA I- RELATÓRIO Conforme se verifica dos autos, as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial da avença.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil.
Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas.
A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes.
Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”.
Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo.
Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41) Desta feita, inexistindo qualquer impedimento legal à homologação do acordo após a sentença de mérito, a sua realização implicaria em resultado diverso do pretendido pelo Poder Judiciário, que é o de conferir às partes a efetiva prestação jurisdicional com encerramento do conflito, dando preferência às soluções pacíficas dos litígios.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade e, ainda, considerando-se que a autocomposição é escopo precípuo da Justiça moderna, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Tendo em vista que o parcelamento ultrapassa o período de 6 (seis) meses deixo de determinar a suspensão do feito até o cumprimento do acordo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DO PARCELAMENTO SUPERIOR A SEIS MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Não é juridicamente possível que o processo na origem fique suspenso por 5 (cinco) anos. 2.
O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses, sendo devida a extinção do feito. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001236-52.2021.8.27.2708, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:52:15) Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, CERTIFICO, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado”.
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Após, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas TO, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/06/2025 13:52
Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CBJUDC -> TOPALSECI
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27/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2025 09:18
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 17:30
Conclusão para decisão
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11/06/2025 12:22
Protocolizada Petição
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27/05/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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23/05/2025 19:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 10:41
Conclusão para despacho
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05/05/2025 10:11
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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18/03/2025 19:36
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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17/03/2025 13:27
Conclusão para despacho
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24/02/2025 11:36
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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11/12/2024 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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02/12/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 31
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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07/11/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5599472 - R$ 1.379,86
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07/11/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5599471 - R$ 1.398,87
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07/11/2024 16:59
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5490423 - R$ 667,65
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07/11/2024 16:59
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5490422 - R$ 724,14
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07/11/2024 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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07/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOPAL2CIVJ)
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05/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/11/2024 11:58
Conclusão para decisão
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04/11/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/10/2024 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/09/2024 14:19
Conclusão para despacho
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12/08/2024 15:45
Protocolizada Petição
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01/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 12:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2024 15:06
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 17:25
Protocolizada Petição
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11/06/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5490423 - R$ 667,65
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11/06/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO DE ASSIS DANTAS - Guia 5490422 - R$ 724,14
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11/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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